TJSP - 1558830-28.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:24
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo A S Bichara (OAB 112310/RJ) Processo 1558830-28.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Sa Cavalcante Guarulhos Empreend Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Sá Cavalcante Guarulhos Empreend.
Ltda. em face da cobrança de IPTU promovida pelo Município de Guarulhos.
Alega a parte embargante que: a) há falta de interesse de agir da municipalidade em razão do tema 1.184 e resolução 547/2024 do CNJ; b) há incorreção na base de cálculo do tributo.
Requereu a extinção da execução fiscal.
Intimada, a parte excepta impugnou. É o relatório.
Decido.
No tocante à falta de interesse de agir em razão do valor da execução cumpre observar que o art. 1º, § 1º da Resolução n. 547 do egrégio Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a extinção de ações "em que não haja movimentação útil há mais de um ano".
O que não é o caso da presente execução.
A parte somente ofereceu exceção de pré-executividade porque foi recentemente citada.
E se foi recentemente citada, o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano.
De modo que essa norma não se aplica à hipótese por falta de requisito essencial (paralisação superior a um ano).
Ainda que assim não fosse, é necessária a aplicação do art. 1º, § 2º, da referida resolução.
Afirma que, para a aferição do valor de R$ 10.000,00, é necessário somar "os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado".
Ou seja, a própria resolução determina que o valor de R$ 10.000,00 deve considerar as execuções propostas contra o mesmo executado e não apenas o valor da causa da execução individual.
E, conforme já citado acima, a executada apresentou mais de 6.000 exceções de pré-executividade.
O que significa que o valor total da dívida é milionário e muito superior aos R$ 10.000,00 indicados pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça.
O objetivo da resolução foi tornar eficiente o uso do processo de execução fiscal, e não o de promover renúncia tributária em massa.
Não objetivou privilegiar devedores de grandes valores, mas que acabam pulverizados em várias ações. É justamente o caso da excipiente, que figura no polo passivo de muitas execuções fiscais que, individualmente, têm baixo valor, porém, somadas, ultrapassam em muito a cifra de R$ 10.000,00.
Portanto, nesses casos, não se pode falar em ausência de interesse processual da Fazenda Pública.
O entendimento jurisprudencial (tema 1.184) que levou à edição da norma acima referida (e também do Provimento CSM n. 2.738/2024, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) busca evitar várias diligências para a recuperação de valores pequenos.
Situação na qual a parte excipiente não se enquadra, pois, repiso, ela figura como executada em diversos feitos.
Na prática, eventual extinção de todas essas execuções, considerando-se apenas seus valores individuais, importaria em renúncia a crédito possivelmente milionário.
Logo, isso levaria a uma distorção do entendimento jurisprudencial e às normas em referência, pois na contramão dos fundamentos utilizados para sua construção.
Ou seja, não se pode permitir que a excipiente transforme um instrumento de eficiência da execução fiscal em uma estratégia de defesa contra as milhares de execuções fiscais cobrando uma dívida milionária.
Em outras palavras, a situação de uma pessoa, física ou jurídica, contra a qual foram propostas diversas (no caso, milhares) de execuções fiscais não é o objeto da Resolução n. 547 do c.
Conselho Nacional de Justiça ou do Provimento n. 2.738/2024 do egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Especialmente porque a falta dos recursos públicos inadimplidos por esses devedores impacta diretamente no Erário e, consequentemente, no custeio de serviços que precisam ser ofertados para toda a coletividade.
De modo que seria contrário ao interesse público beneficiar esses devedores, em detrimento do restante da população.
Se igualdade é tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente, é certo que a situação da parte excipiente é diferente da situação de uma pessoa física que deve R$ 5.000,00 de IPTU, cobrado por meio de uma única execução fiscal, por exemplo.
Quanto as alegações de incorreção do valor devido de IPTU, visto que considerou o "valor venal predial" na base de cálculo, a exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Afinal, a regra é a defesa por meio de embargos à execução fiscal, sendo a exceção de pré-executividade reservada para situações excepcionais.
E qualquer dúvida sobre a matéria probatória deve favorecer a regra e não a exceção.
Estabelecidas tais premissas, no caso, a questão de fato suscitada pela parte excipiente exige produção de prova diversa da documental que consta nos autos.
Assim, a matéria não pode ser enfrentada no âmbito desta exceção, mas demanda aferição pela via própria.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de publicidade - Exercício de 2018 - Município de Guarulhos - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs em razão da ausência de outdoor no imóvel, apta a atrair a cobrança, conforme imagens obtidas pelo Google Street View - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E.
STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268076-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 9/2/2023) Apelação Cível - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 - Exceção de pré-executividade acolhida - Insurgência do Município. [...] Alegada a ilegitimidade passiva em relação aos créditos dos exercícios de 2015 a 2017, bem como o pagamento do IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Questões controvertidas - Necessidade de dilação probatória, que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Discussão que melhor se adequa aos embargos à execução - Exceção de pré-executividade rejeitada - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500409-54.2022.8.26.0090; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 27/10/2023) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS - Exercícios de 2.016 e 2.020 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegação de pagamento integral do débito e decadência - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas - CTN, art. 202, e LEF, art. 2º - Impossibilidade de apreciação da tese na via estreita e excepcional da exceção prévia de executividade - Necessidade da produção de provas sob o crivo do contraditório, assegurado o direito à ampla defesa, em embargos à execução ou em ação de própria [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2295128-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j.: 23/5/2022) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade rejeitada - Inconformismo da excipiente [...] Eventual excesso de execução que, in casu, dependeria da produção de prova, matéria afeta a embargos à execução, incabível sua arguição por meio da via eleita pela agravante - Decisão mantida - Recurso não provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031912-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j.: 14/8/2023) Isso posto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade, e na parte conhecida, rejeito-a.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes da presente decisão. -
31/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 20:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 13:25
Suspensão do Prazo
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08/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:20
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
13/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 19:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/09/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 06:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:58
Expedição de Carta.
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07/08/2024 19:02
Determinada a Citação em Novo Endereço
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07/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:37
Processo Suspenso por 1 ano
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19/07/2022 21:59
Conclusos para decisão
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15/10/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2021 17:18
Expedição de Carta.
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06/07/2021 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 14:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2019 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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