TJSP - 0001435-43.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:57
Remetido ao DJE
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26/05/2025 12:24
Mantida a Decisão Anterior
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26/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:49
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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23/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:15
Petição Juntada
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25/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Araujo Marangoni (OAB 345819/SP) Processo 0001435-43.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caio Benatti Moretti -
Vistos.
Rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.785, haja vista que tal pedido já foi apreciado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2155033-12.2024.8.26.0000, na qual o pedido foi julgado improcedente pelo Órgão Especial do TJSP, reconhecendo-se que não há irregularidade no referido ato normativo que justifique o pedido de inconstitucionalidade, cujo entendimento deve ser adotado no caso em apreço.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão judicial que indeferiu pedido do Exequente para que fosse declarada a desproporcionalidade, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alterações promovidas pelo advento da Lei nº 17.785/2023 - Alegação de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado - Descabimento - O questionamento acerca da constitucionalidade da legislação apontada, se deu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2155033-12.2024.8.26.0000, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - Julgamento de improcedência do pedido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Hipótese na qual, portanto, não há como não se reconhecer que a norma alvo da demanda mencionada continua a surtir seus regulares efeitos, pois a questão acerca da inconstitucionalidade já foi afastada pelo órgão competente para o controle concentrado de constitucionalidade - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.
Dispositivo: Negam provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080623-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) No que tange ao pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final, reputo que o pedido também não comporta acolhimento, pois o caso em apreço não se amolda à hipóteses legais previstas no Artigo 5º da Lei 11.608/03.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se. -
24/04/2025 01:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:55
Petição Juntada
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21/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:09
Remetido ao DJE
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21/02/2025 10:36
Ato ordinatório
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21/02/2025 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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