TJSP - 1008411-36.2021.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:28
Protocolo Juntado
-
17/04/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Fernando Augustonelli (OAB 318170/SP), Sadi Bonatto (OAB 10011/PR) Processo 1008411-36.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Manacá - Vistos, Defiro a penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 75.322 Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara d'Oeste (fls. 447/448), em nome de VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA, CPF *14.***.*35-29.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 08:38
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:46
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 14:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2023 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 09:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2023.
-
02/12/2022 04:04
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 09:53
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 19:04
Decisão
-
07/12/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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