TJSP - 1021567-75.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Meneguim (OAB 235255/SP), Alcester Carlos Bolandim (OAB 342650/SP), Didionison Aparecido Caetano Filgueira (OAB 408259/SP) Processo 1021567-75.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Luis Bezerra -
Vistos.
ANDRÉ LUIS BEZERRA move ação de acidente do trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ter sido acometido pelas patologias indicadas na inicial em razão de seu trabalho.
Afirma que possui limitações para trabalhar, de caráter permanente.
Pede a condenação do réu a lhe pagar auxílio-acidente.
Requereu e lhe foi deferida gratuidade da justiça.
Realizada perícia médica, o réu contestou, sustentando não estarem presentes os requisitos para obtenção de benefícios acidentários.
A parte autora replicou, reafirmando sua posição e refutando a conclusão pericial. É o relatório.
DECIDO.
O pedido é improcedente.
O laudo pericial concluiu não haver nexo causal entre a incapacidade que acomete a parte autora e o acidente de trabalho mencionado na petição inicial.
De acordo com a perita do juízo (fls. 116/118): Do observado e exposto, conclui-se que o Autor foi vítima de acidente de trabalho típico no dia 06/06/2022 com fratura do polegar esquerdo.
Afirmou que foi submetido ao tratamento cirúrgico para reparação tendínea, permaneceu afastado pelo INSS até dia 06/09/2022, não retornou pois a empresa não tinha como realizar o transporte pois o trabalho oferecido era em Americana, por isso fez acordo e foi demitido no dia 03/11/2022.
Desde 04/09/2023 foi admitido na STE Transportes como ajudante de motorista, fazia a carga e descarga da mercadoria, foi demitido há cerca de 30 dias, não está trabalhando.
Não resta dúvida que o Autor foi vítima de acidente de trabalho típico o dia 06/06/2022, no entanto, afirmou ter sido submetido ao tratamento cirúrgico para reparo tendíneo, no entanto, no atestado médico de 1º atendimento - fl 64 dos autos, foi informada fratura do polegar E que foi imobilizada.
Foi entregue, no ato da perícia, um relatório médico informando lesão do tendão flexor longo do polegar, que foi tratada cirurgicamente em 2011, compatível com as alterações observadas ao exame físico, com diminuição de pregas interfalangianas, limitação 50% da mobilidade da articulação IFP e de 25% na adução do polegar esquerdo, pois o tendão flexor longo do polegar é o responsável pela mobilidade da falange e participa do movimento de adução do polegar.
Não foram apresentados exames complementares comprovando o tipo de fratura sofrida no polegar esquerdo no dia 06/06/2022, mas por ter sido tratada de maneira conservadora, provavelmente não teve desvios ou maior gravidade.
Pelos motivos acima explanados, considero que a sequela observada ao exame médico pericial está relacionada à lesão tendínea do polegar, que é anterior ao acidente de trabalho citado na inicial.
Em razão da limitação do polegar, o Autor apresenta permanente maior esforço para exercer funções onde sejam necessários esforços preensão e de oposição polegar indicador, movimentos de pinça ou que exijam destreza da mão esquerda, mas não está incapacitado a exercer outras funções onde estes esforços não sejam necessários.
Conclui-se com isso que HÁ UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO POLEGAR ESQUERDO, NÃO RELACIONADO ao ACIDENTE DE TRABALHO CITADO NA INICIAL.
Trata-se de prova robusta e segura, elaborada por profissional de confiança deste juízo e não impugnada por profissional habilitado, que impõe o afastamento da discordância manifestada pelo autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte autora em sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, cabendo ao Estado o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos moldes do Tema 1044 do STJ.
Intime-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, da presente.
P.R.I. -
24/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:17
Julgada improcedente a ação
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21/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
24/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:30
Decisão Determinação
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20/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 02:39
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 22:19
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 06:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:16
Expedição de Carta.
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13/12/2023 09:23
Autos no Prazo
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13/12/2023 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 14:19
Ato ordinatório
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11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 03:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 14:16
Recebida a Petição Inicial
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23/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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