TJSP - 1001982-37.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 12:35
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 22:40
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
20/03/2025 13:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2024 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/09/2024 14:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:44
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 14:23
Contestação Juntada
-
14/05/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 18:03
Petição Juntada
-
09/05/2024 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 14:30
Expedição de documento
-
09/04/2024 23:29
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/02/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 17:50
Petição Juntada
-
30/01/2024 17:40
Documento Juntado
-
30/01/2024 17:39
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2024 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2023 04:17
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 10:34
Comprovante de Depósito Juntada
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31/10/2023 10:30
Documento Juntado
-
31/10/2023 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/10/2023 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/10/2023 14:10
Petição Juntada
-
26/10/2023 10:13
Petição Juntada
-
18/10/2023 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 13:34
Documento Juntado
-
28/08/2023 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 13:09
Ofício Expedido
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Murilo Tuschi (OAB 325404/SP) Processo 1001982-37.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ernande Gonzaga Sales -
Vistos. 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 2- Cuidando-se de pedido de tutela antecipada, exige-se, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a quase certeza do direito.
Por oportuno, leciona o eminente professor José Roberto dos Santos Bedaque: Embora admissível a antecipação antes de o réu integrar o contraditório, tal solução revela-se absolutamente excepcional, pois o juiz terá, como elementos de informação, apenas a visão unilateral do fenômeno apresentado pelo autor (...) Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos inaudita altera parte, pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência tentativa de sistematização; José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Malheiros, 5ª Edição, pág. 400/401 - grifei).
Desta forma, porque ausentes os requisitos legais, hei por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela. 3- Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou seus assistentes técnicos por meio do e-mail encaminhado no dia 28 de novembro de 2013 e atualizado em 06 de maio de 2016 (arquivado em Cartório), para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. 4- Assim, para a realização da perícia, nos termos da Resolução 305/14, nomeio perito SÉRGIO LUIZ RIBEIRO CANUTO e arbitro seus honorários periciais em R$ 735,46, justifico o valor arbitrado acima da tabela devido a complexidade do trabalho, grau de zelo do perito e o lugar da prestação do serviço, intime-o via e-mail a designar dia e hora para realização da perícia.
Por se tratar de ação acidentaria, ofície-se ao INSS para depósito dos honorários periciais. 5- Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? 6- Abaixo transcrevo os quesitos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do e-mail supra referido, para que sejam respondidos pelo perito: 6.1- QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: 01.
As atividades executadas pela parte autora em seu local de trabalho/residência, causaram a doença/lesão? 02.
Quais as atividades exercidas pela parte autora em seu ambiente de trabalho/residência? 03.
Qual a doença/lesão que atingem a parte autora? Elas impedem que exerça suas atividades habituais? 04.
Não podendo a parte autora exercer suas atividades normais, a doença/lesão impede que ela exerça outras funções? 05.
Havendo resposta afirmativa no quesito anterior, informe o Sr.
Perito quais as consequências para vida laboral da parte autora. 06.
A incapacidade da parte autora é total ou parcial, temporária ou permanente? 07.
Havendo incapacidade temporária, qual o prazo estimado de recuperação (favor fixar a data de cessação de eventual benefício concedido - DCB)? 08.
Em que data ocorreu o inicio da doença? 09.
Qual a data do inicio da incapacidade laboral? 10.
Constatada a existência de moléstia incapacitante e não havendo outros elementos para aferir com precisão a DID (data do início da doença) e a DII (data do início da incapacidade), no caso em tela, a DID e a DII alegadas pelo(a) periciando(a) são compatíveis com o HDN - Histórico Natural da Doença? 11.
Trata-se de consequência de acidente de qualquer natureza? 12.
Trata-se de Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional? 13.
No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, como o senhor perito chegou a essa conclusão? Foi realizada Vistoria no Posto de Trabalho do(a) Autor(a)? 14.
Caso se trate de acidente do trabalho, houve a perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que a parte autora estava a desempenhar no momento do infortúnio? Essa perda ou diminuição é permanente? 15.
Em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III, do Decreto nº 3.048/99 (regulamento da Previdência Social)? Em qual item? 6.2 - ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS dentre aqueles cujo quadro compõe seu corpo de peritos, funcionarão como assistentes técnicos do INSS um dos seus médicos-peritos. 7- FACULTO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 465 do NCPC). 8- Decorrido o prazo do item 7, com ou sem manifestação da parte autora, INTIME-SE o perito, VIA POSTAL: 8.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 8.2- de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 305/2014 do E.
Conselho da Justiça Federal; 8.3- para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 8.4- para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 8.5- ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos apresentados pela parte autora, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela parte autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 9- Designada a data da perícia: 9.1- INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; 9.2- INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à perícia SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 9.3- Intime-se o INSS através do portal eletrônico. 10- Após, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da perícia. 11- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para responder em 30 (trinta) dias, com observância das formalidades legais.
Apresentada a réplica artigo 350 do NCPC) e especificadas as provas, voltem conclusos.
Intime-se. -
17/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:13
Documento Juntado
-
27/07/2023 18:13
Petição Juntada
-
19/07/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 17:50
Decisão Determinação
-
18/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:03
Documento Juntado
-
17/07/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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