TJSP - 1002960-14.2024.8.26.0666
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB 277932/SP), Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB 359981/SP), Jonas Donizete de Siqueira (OAB 412234/SP), M.S.Freitas & Silva Sociedade de Advogados (OAB 21307/SP) Processo 1002960-14.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roseli de Maceda - Reqda: Maiara Cristina Paes de Camargo -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Baixo os autos para diligências.
De rigor o acolhimento da preliminar de incompetência territorial deste Juízo para o processamento da demanda.
Com efeito, consoante o art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
O C.
STF afirmou a validade da cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato (Súmula nº. 335).
Na hipótese dos autos, a cláusula sexta do Contrato (especificamente às fls. 10), estabelece como foro de eleição a Comarca de Campinas-SP.
Sobre o tema, já se sedimentou na jurisprudência que "É válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou hipossuficiência da parte (STJ - AgInt no AREsp 943970/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/05/2017).
Logo, não há como se desconsiderar o foro de eleição pelo simples fato de não ser o foro de domicilio das partes ou por não haver disposição contratual a ser cumprida naquele foro, ferindo a autonomia negocial dada às partes, não havendo que se falar em nulidade por indicação daquele foro por violação ao princípio do juiz natural, dado que não se indicou o juízo, mas apenas a Comarca.
Por fim e ao cabo, inexiste vulnerabilidade jurídica constatável nos autos e não verifico situação dificultadora ou em prejuízo da tutela dos interesses das partes, eis que o processo tramita eletronicamente e o foro eleito é o da própria autora e que a requerida anota aquiescência e não alega dificuldade no acesso ou onerosidade excessiva.
Para além, exige o cumprimento do que fora pactuado no contrato em relação ao foro eleito, não havendo necessidade de deslocamento para aquela comarca que está localizada neste mesmo estado da federação - para cumprimento dos atos do processo, mormente considerando o processo 100% digital, inexistindo causa que demonstre esforço maior ou que dificulte sobremaneira na defesa dos seus interesses.
Nesse ínterim, inexistindo qualquer hipótese excepcional, é de rigor o reconhecimento da competência deste Juízo.
Nesse sentido vem se decidindo no E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R.
DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO - VALIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO - Em se tratando de relação consumerista, a abusividade DA CLÁUSULA apenas ESTARIA materializada se VERIFICADO prejuízo ao direito de defesa do consumidor, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, ATÉ PELA NATUREZA DIGITAL, COM TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO - PRECEDENTE DO STJ - OBJETO DO CONTRATO LOCALIZADO EM CALDAS NOVAS, GOIÁS, MESMO MUNICÍPIO EM QUE O INSTRUMENTO FOI EMITIDO - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228488-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relação de consumo - Ação declaratória de rescisão de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais - Compra e venda de imóvel - Competência territorial - Art. 1.015 do CPC - Tema 988 do C.
STJ - Taxatividade mitigada - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Cabimento do recurso - Foro de eleição - Art. 63 do CPC - Decisão agravada que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Olímpia-SP, indicada na cláusula de eleição - Acerto - Inexistência de prejuízo aos consumidores e, assim, de qualquer nulidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2344222-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE OLÍMPIA/SP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MÁXIME POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129736-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) - grifei.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de incompetência formulada pela requerida e DECLINO da competência para julgamento do presente feito.
Após o prazo para recursos, REMETAM-SE os autos ao Juízo competente de Campinas-SP, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
14/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:19
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/10/2024 11:10:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
23/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017454-29.2024.8.26.0068
Benedito Aparecido dos Santos
Sebastiao Antonio dos Santos
Advogado: Eduardo Rodrigues Delfino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 09:37
Processo nº 1500545-02.2024.8.26.0019
Justica Publica
Reginaldo Augusto de Oliveira
Advogado: Alisson Moura Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 15:06
Processo nº 0006219-03.2023.8.26.0041
Justica Publica
Anderson Macedo Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 11:20
Processo nº 1029952-53.2023.8.26.0114
Michele Rodrigues da Silva
Sonar Fornecedor de Servicos Logisticos
Advogado: Thiago Ferreira Falivene e Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 16:32
Processo nº 1006513-07.2024.8.26.0428
Banco C6 S.A
Thiago Leal de Moura
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 19:01