TJSP - 1003704-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:11
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Garotti de Faria (OAB 224133/MG) Processo 1003704-79.2025.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Reqte: Wendel Hidalgo Carvalho -
Vistos.
Fls. 26: Quanto ao pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico, via WhatsApp, é importante destacar que, em atenção à previsão do art. 246, V, do Novo Código de Processo Civil, o provimento 1.920/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seu art. 1º, dispõe: Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
E, no caso dos autos, não consta referida prévia anuência à sua citação por meio eletrônico, manifestada através de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio.
Quanto ao Procedimento de controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do E.
CNJ, observa-se que na hipótese em julgamento tratou-se de intimação via aplicativo whatsapp como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes, sendo aceita por ambas.
Ademais, no caso em referência, a utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações.
Deste modo, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de devolução da deprecata ao M.
M.
Juízo Deprecante. -
24/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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