TJSP - 1000794-23.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 09:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 09:32
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
18/05/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Stamado Junior (OAB 211658/SP) Processo 1000794-23.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Lourenço Colaço - Vistos Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência é admitida independentemente da anuência da parte adversa, sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
No que tange ao pedido de restituição das custas processuais, cumpre esclarecer que as taxas judiciárias são tributos de natureza vinculada, cobrados em razão da prestação do serviço jurisdicional pelo Estado.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (SP), as custas processuais são devidas no momento da propositura da ação, e sua restituição somente é admitida em caso de erro no recolhimento, hipótese não configurada nos autos.
Ademais, o artigo 98, § 2º, do CPC prevê que, mesmo nos casos de concessão de gratuidade de justiça, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda continua responsável pelo pagamento das despesas processuais se houver a revogação do benefício.
Dessa forma, sendo a taxa judiciária um tributo devido pela utilização do aparato estatal, não há previsão legal para a devolução dos valores pagos, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Indefiro o pedido de restituição das custas processuais, tendo em vista sua natureza tributária e a ausência de previsão legal para devolução dos valores recolhidos.
Determino a baixa definitiva e o arquivamento do feito.
P.I.C. -
01/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
31/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:35
Petição Juntada
-
28/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
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27/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 17:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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20/02/2025 13:22
Remetido ao DJE
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20/02/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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