TJSP - 1003170-14.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira de Moura (OAB 155678/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 1003170-14.2025.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: Tubopartes Conformação de Metais Ltda, Antonio Carlos Beltrame, Pedro Luiz Beltrame - Embargdo: Cooperativa de Credito Rural dos Fornecedores de Cana e Agrop. da Reg.
Piracicaba -
Vistos.
Fls. 51 ss : recebo os embargos declaratórios (artigo 1.022 CPC), mas nego-lhes provimento, pois não há erro material, ponto obscuro ou omisso a ser sanado, vez que à decisão válida basta que o juiz a fundamente em motivo suficiente à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os pontos levantados pelas partes (artigo 489, inciso IV, CPC ; STJ AgRg no Ag 169.073-SP - j . 4.6.98), ou seja, o juiz não é obrigado a examinar, com a finalidade de refutar ou acolher, uma a uma as afirmações das partes que exprimem juízos e, portanto, representam razões, salvo as que colidem com a conclusão (art. 489, § 1º, IV), bastando analisar e resolver todas as questões que sejam hábeis para rejeitar ou acolher o pedido (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, vol.
II: Parte Geral: Institutos Fundamentais: Tomo 1, São Paulo: RT, 2015, p. 1356, TJSP, ED 1002316-97.2014.8.26.0609/50000, j. 26/10/17) ; não há também contradição a ser corrigida (pois a contradição que permite o recurso é aquela existente entre os próprios termos da decisão, ou seja, a contradição interna, e não a existente entre a interpretação que o juiz dá à lei e aos fatos e a interpretação que a parte pretende mais correta, ou seja, a contradição externa - STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, j. 19/08/2008) : o recorrente pretende a modificação do julgado, o que exige via adequada.
Intime-se. -
30/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira de Moura (OAB 155678/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 1003170-14.2025.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: Tubopartes Conformação de Metais Ltda, Antonio Carlos Beltrame, Pedro Luiz Beltrame - Embargdo: Cooperativa de Credito Rural dos Fornecedores de Cana e Agrop. da Reg.
Piracicaba -
Vistos.
Indefiro a gratuidade processual, pois as condições do negócio declinado na inicial fazem presumir que os embargantes tenham plena capacidade financeira para custear o processo, tanto que já o fazem, por advogado constituído.
Todavia, defiro o recolhimento das custas ao final, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei n.º 11.608/2003.
Anote-se nestes autos e nos autos do processo principal..
O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo (STJ, REsp 1731508/PE, j. 17/04/2018).
No caso em tela, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, indefiro a tutela de urgência para determinar ao embargado/exequente a impossibilidade de manutenção ou inclusão dos nomes dos embargantes/executados nos órgãos de proteção ao crédito, pois a execução apresenta demonstrativo de débito que, nesta fase preliminar, não se mostra evidentemente nulo ;
por outro lado, o título é exequível, e a discussão acerca de da composição da dívida é matéria de mérito.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (artigo 920 CPC).
Providencie a serventia : a) apensamento aos autos principais nº 1001751-56.2025.8.26.0510 ; b) a inclusão do advogado do embargado nestes autos de embargos ; c) a inclusão do advogado do embargante nos autos de execução ; d) certificar a distribuição destes embargos nos autos principais .
Intime-se. -
31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:46
Apensado ao processo
-
27/03/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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