TJSP - 1006272-63.2024.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006272-63.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Carapicuíba e - Lote 1 A - Olinda Rosa de Paulo - Ausente interesse do exequente não há como prosperar a proposta de acordo formulada pela parte executada.
Para análise do pedido de penhora providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 325357/SP), RAULINDA ARAUJO RIOS (OAB 350872/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Raulinda Araujo Rios (OAB 350872/SP) Processo 1006272-63.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Habitacional Carapicuíba e - Lote 1 A - Exectda: Olinda Rosa de Paulo -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores alcançados pelo bloqueio on line realizado nas contas bancárias da executada Olinda Rosa de Paulo (fls. 96/117).
Sustenta a executada a impenhorabilidade dos valores por serem provenientes de seu salário, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, pois referem-se a benefício previdenciário recebido, bem assim que parte dos valores encontrava-se depositado em conta poupança. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 96/117 foram bloqueados R$ 8,95 junto ao Banco Itaú em 31 de janeiro de 2025, R$ 693,15 junto ao Banco Agibank S.A em 04 de fevereiro de 2025 e R$ 10,30 junto ao Banco Itaú em 10 de fevereiro de 2025 que, segundo a devedora, os valores no Banco Agibank referem-se a seu benefício previdenciário e os valores no Banco Itaú referem-se a saldo em conta poupança.
Conforme se extrai do documento juntado à fl. 122, o bloqueio judicial realizado às fls. 96/97 e 102/103 recaiu sobre saldo depositado em conta poupança (R$ 19,25), incidindo o óbice da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Demonstrado, portanto, que parte do valor bloqueado (R$ 19,25) tem origem de depósito em conta poupança, determino sua liberação.
No tocante ao bloqueio realizado junto ao Banco Agibank, cumpre destacar que não se ignora o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A principio, noto que não há que se falar em conta salário bloqueada.
A conta bancária na qual houve bloqueio é conta corrente possuindo diversas movimentações como se vê nos extratos juntados aos autos (fls. 131/133).
A conta salário somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes, tampouco outras transações financeiras, como é o caso dos autos.
Destaca-se que a executada recebeu em sua conta no dia 04 de fevereiro de 2025 uma transferência TED Recebida - BRB Credito Financiamento no valor de R$ 693,15, quantia que foi imediatamente bloqueada judicialmente conforme extrato de fl. 132 e detalhamento de fls. 98/99, de modo que competia à executada comprovar a natureza salarial do valor bloqueado, ônus do qual não se desincumbiu já que não há comprovação acerca da origem do valor.
Assim, considerando-se a fungibilidade dos valores creditados em conta corrente, descaracteriza-se in casu, o bloqueio sobre valores de natureza exclusivamente salarial.
Desse modo, indefiro o desbloqueio dos valores de R$ 693,15 na conta da executada junto ao Banco Agibank S.A, por não vislumbrar a incidência da alegada impenhorabilidade.
Decorrido o prazo para interposição de recurso da presente decisão, defiro o levantamento dos valores bloqueados junto ao Banco Agibank S.A pelo exequente.
Liberem-se os demais valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A Int. -
31/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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