TJSP - 1053060-77.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fabbro (OAB 292794/SP), Amanda Quirino Bueno (OAB 417676/SP) Processo 1053060-77.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Messias Antonio da Silva, Marcia Catarina de Oliveira Guido da Silva -
Vistos.
Páginas 116/119: Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para sanar a contradição existente na sentença atacada.
Assim, onde consta: "Assim, no caso, deve a ré pagar aos autores lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do contrato (R$ 633.843,11), que perfaz a quantia de R$ 3.169,21 por mês de atraso.
Tendo em vista que até o presente momento não há notícia de entrega do empreendimento, o pagamento deverá ocorrer atá a data da sentença, ante a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida.
Dessa forma, deverão ser computados 17 meses de atraso (de novembro de 2023 a janeiro de 2025), o que resulta em um total de R$ 53.876,57.", leia-se: "Assim, no caso, deve a ré pagar aos autores lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do contrato (R$ 790.321,10 - página 104), que perfaz a quantia de R$ 3.951,60 por mês de atraso.
Tendo em vista que até o presente momento não há notícia de entrega do empreendimento, o pagamento deverá ocorrer atá a data da sentença, ante a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida.
Dessa forma, deverão ser computados 17 meses de atraso (de novembro de 2023 a abril de 2025), o que resulta em um total de R$ 67.177,20." No mais, o dispositivo passa a assim constar: "Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por lucros cessantes no valor de R$ 67.177,20, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a época em que deveria ter sido pago (dezembro de 2023 a abril de 2025), acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC)." Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se e intime-se. -
24/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
-
03/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
29/03/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 19:02
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 04:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:06
Ato ordinatório
-
11/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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