TJSP - 1001536-11.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 10:11
Remetido ao DJE
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16/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 18:51
Petição Juntada
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09/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
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09/04/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 1001536-11.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altair Jose Perim - 1- Na forma do disposto no artigo 1048, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 32), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação. 2- Fls. 11, 1: quanto ao requerimento de averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente ação de adjudicação compulsória, possível o seu deferimento.
Explico.
A medida pleiteada possui a finalidade meramente acautelatória e não constritiva, a fim de dar publicidade do litígio a terceiros e não impede a disponibilidade do imóvel.
Almeja-se acautelar o risco ao resultado útil do processo.
Tal procedimento não causa prejuízo às partes, pois se trata de mecanismo hábil para informar terceiros da existência de ação em andamento.
A respeito a jurisprudência: Agravo de instrumento cumprimento de sentença pedido de averbação premonitória na matrícula de imóvel cabimento - providência com caráter preventivo e que tem por fulcro permitir o conhecimento de terceiros acerca da execução em andamento ausência de prejuízo à parte contrária art.828 do CPC - decisão reformada recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269189-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). "Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda que o processo se encontre na fase de conhecimento, possível a averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel em litígio, dando publicidade e prestigiando, desta forma, o poder geral de cautela,condição esta quenão prejudica o direito dos proprietários pelo seu caráter meramente informativo. (TJ-MG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.141692-4/002, Relator: Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 11/9/2020).
Visando à eficácia da ordem, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 08:45
Emenda à Inicial Juntada
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11/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:32
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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