TJSP - 0003874-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos de Jesus Ramos Ribeiro (OAB 136719/SP), Massao Simonaka (OAB 18940/SP), Vinicius Luchetti Abenante (OAB 243779/SP) Processo 0003874-68.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Luchetti Abenante, Vinicius Luchetti Abenante - Exectdo: C.m.
Siqueira - Administracao e Participacoes S/c Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
23/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/02/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000634-83.2016.8.26.0625
Justica Publica
Leandro Monteiro
Advogado: Thays dos Santos Andrade Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 13:00
Processo nº 0000679-57.2024.8.26.0584
Paulo Roberto Torres Galindo
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 16:31
Processo nº 1030635-56.2024.8.26.0114
Condominio Rossi Ideal Vitoria Regia
Wendel Lopes Bonfa
Advogado: Robson William Oliveira Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 13:07
Processo nº 0001552-51.2025.8.26.0510
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Global Brasil Empreendimentos e Particip...
Advogado: Nilson Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2022 15:32
Processo nº 0001365-43.2025.8.26.0510
Suelen Aparecida Lima de Oliveira
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Luana Bortolotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2024 12:32