TJSP - 1000929-27.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB 345018/SP) Processo 1000929-27.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Augusta de Oliveira da Silva - Corrija a parte autora o polo passivo da ação, tendo em vista a divergência entre a parte requerida lançada no cadastro (AMPABEM BRASIL) e a constante da petição inicial (ABCB). -
28/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB 345018/SP) Processo 1000929-27.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Augusta de Oliveira da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Em análise sumária da questão, é patente que o feito carece de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, sendo prudente a instalação do contraditório e devida instrução processual, mormente para se apurar eventual relação jurídica entre as partes ou as condições em que ela se dá, pelo que indefiro, por ora, o pedido antecipatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:47
Recebida a Petição Inicial
-
21/04/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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