TJSP - 1003287-05.2025.8.26.0510
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Biscaro (OAB 215286/SP) Processo 1003287-05.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Gonçalves Coelho -
Vistos.
Em se tratando de direito fundamental afeto à criança e adolescente, deve-se observar o estabelecido na Súmula nº 68 do TJESP, no sentido de que: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Nesse sentido, em caso semelhante, decidiu-se: "APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA - Obrigação de fazer - Fornecimento de transporte escolar especial a portador de necessidades especiais - Preliminares Ilegitimidade passiva do Estado - Afastamento - Direito de acesso à educação, à assistência pública e à inclusão social - Responsabilidade solidária de todos os entes federativos -Artigos 23, incisos II e V, e 208, inciso VII, ambos da Constituição Federal - Ilegitimidade passiva da EMTU - Inocorrência - Sociedade de economia mista que firmou convênio com o ente Estatal para fins de fornecimento de transporte especial à pessoa portadora de necessidades especiais - Convênio com a administração pública que visa a comunhão de esforços dos partícipes para juntos atingirem à finalidade pactuada em benefício comum - Organização, controle e execução dos serviços requeridos pelo autor delegados à EMTU, conforme art. 2º da Resolução STM nº 19/09 - Legitimidade passiva reconhecida - Precedentes desta Câmara Especial - Preliminares afastadas Mérito - Fornecimento de transporte gratuito e especializado para garantir o acesso de criança portadora de necessidades especiais à educação - Sentença que julgou procedente o pedido - Manutenção - Déficit intelectual e necessidade de transporte à criança, que estuda em escola especial, comprovadas Incapacidade financeira de arcar com custos do transporte especializado particular evidenciada - Dever do requeridos reconhecido - Precedentes desta E.
Câmara Especial - Intervenção jurisdicional necessária - Garantia de direito fundamental - Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes - Inoponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial - Honorários advocatícios - Verba honorária fixada em R$ 600,00 - Manutenção - Valor que atende aos preceitos da razoabilidade, da modicidade e da proporcionalidade - Honorários recursais - Cabimento - Consideração do trabalho adicional realizado em grau de recurso - Majoração da verba honorária para R$ 950,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e incisos, 8º, e 11º, do CPC, e em consonância com reiterados julgados desta Câmara Especial - Apelações e remessa necessária não providas (Apelação Cível 1022178-11.2019.8.26.0114; Rel.
Renato Genzani Filho; j. 26.02.2020).
Por conseguinte, sendo absoluta a incompetência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP, declina-se de ofício, determinando a imediata remessa destes autos ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta comarca, com as providências pertinentes.
Abstém-se da análise da tutela de urgência.
Int. -
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017412-92.2024.8.26.0451
Fabiano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Aparecida Dantas Donega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 14:47
Processo nº 1003805-80.2025.8.26.0320
Itau Unibanco Holding S.A.
Ingrid Victoria Santos Borges
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 14:01
Processo nº 1053348-25.2024.8.26.0114
World Sinalize e Decore LTDA
Mais Comunicacao Integrada e Marketing L...
Advogado: Monica Elisa Moro Sgarbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 11:24
Processo nº 0004537-45.2024.8.26.0019
Rosely Salim Spagnol
Nubank S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 15:28
Processo nº 1009263-44.2024.8.26.0084
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Eletrica Cps Instalacoes e Comercio de M...
Advogado: Tiago Felix Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:07