TJSP - 1009263-44.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009263-44.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu Pr/sc e Região Metropolitana de Campinas/sp. - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, disponibilizado na íntegra no sistema, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção/arquivamento. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), BRUNA MARDEGAN PERIM (OAB 461576/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:43
Juntada de Mandado
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26/08/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Felix Prado (OAB 263539/SP), Bruna Mardegan Perim (OAB 461576/SP) Processo 1009263-44.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu Pr/sc e Região Metropolitana de Campinas/sp. - Cite(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (R$ 128.123,49 - 19/11/2024 10:52:16), cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial SERASAJUD (art. 782, §§ 3º e 5º), mediante o prévio recolhimento das despesas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023).
Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Ainda, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/04/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1009263-44.2024.8.26.0084, à 5ª Vara Cível do Foro de Campinas, envolvendo as partes constantes do cabeçalho, cujo valor da causa é R$ 128.123,49 (CENTO E VINTE E OITO MIL E CENTO E VINTE E TRES REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, e, posteriormente, comprovar nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Por fim, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução.
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Servirá a presente decisão, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Nos próximos peticionamentos, atente o advogado para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de Petições Diversas ou Petições Intermediárias, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/04/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Felix Prado (OAB 263539/SP), Bruna Mardegan Perim (OAB 461576/SP) Processo 1009263-44.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu Pr/sc e Região Metropolitana de Campinas/sp. -
Vistos.
Analisando o endereço das partes e, em observação do quanto estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 762/1994 e Provimentos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de números 565/1997 e 825/2003, verifico que a competência territorial para apreciar este feito cabe ao Foro Central desta Comarca.
Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição destes autos, a uma das Varas Cíveis do Fórum Central (Cidade Judiciária) com a respectiva baixa na distribuição.
Int. -
23/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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