TJSP - 1056510-62.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:25
Ato ordinatório
-
24/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP) Processo 1056510-62.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amália Waldinéa Manso Beffa, Marcos Salvador Castro Daminelli -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
24/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:41
Recebido o recurso
-
11/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:46
Ato ordinatório
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 18:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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