TJSP - 0000857-33.2022.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Berdasco Martinez (OAB 187583/SP), Luciane Andréa Pereira da Silva (OAB 261683/SP), Paula Gabriela de Azevedo (OAB 348480/SP) Processo 0000857-33.2022.8.26.0533 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Edvaldo Batista Garcia - Reqdo: Ernesto dos Santos Andrade, Gabriela da Conceição Andrade Magro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por EDVALDO BATISTA GARCIA em face de ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE e GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO, sócios da empresa TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001424-35.2020.8.26.0533.
Sustenta o autor, em síntese, que após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens da empresa executada para satisfação do crédito oriundo de sentença transitada em julgado, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Aduz que os réus são proprietários de diversas empresas com o mesmo objeto social, funcionando normalmente, sem, contudo, honrarem as dívidas da sociedade executada.
Alega, ainda, que os sócios ocultam-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica para evitar o cumprimento de suas obrigações.
Juntou documentos (fls. 8/94).
Citados (fls. 167, 251 e 368/370), os réus apresentaram defesa conjunta (fls. 371/378), alegando, em síntese, a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração e a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Sustentam que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Não juntaram documentos além dos instrumentos de mandato (fls. 379/383).
Sobre esta defesa, o autor manifestou-se a fls. 387/392, reiterando o pedido inicial.
Os réus, novamente, se opuseram por manifestação a fls. 397/399.
Por decisão a fls. 400, foi determinada pesquisa de pessoas jurídicas em nome dos réus, o que foi cumprido a fls. 401/433, tendo o autor se manifestado a fls. 445/448 e os réus nada disseram a respeito (fls. 439). É o relatório.
D E C I D O .
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado nos artigos. 133 a 137 do Código de Processo Civil, constituindo o procedimento adequado para a análise da extensão dos efeitos das obrigações aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica.
Quanto aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, dispõe o seguinte: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Na hipótese dos autos, cuida-se de relação jurídica de natureza civil decorrente de acidente de trânsito, sendo, portanto, aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Desta forma, não basta o mero inadimplemento que permita a aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as partes não possui a natureza de consumo.
No entanto, no caso em apreço, verifico a presença de elementos suficientes a indicar o abuso da personalidade jurídica, requisito para o deferimento da medida excepcional pleiteada.
Com efeito, chama atenção o fato de que, após a condenação da empresa ré, não foram localizados bens passíveis de constrição, apesar de os sócios possuírem numerosas empresas em funcionamento, muitas delas com o mesmo objeto social.
A extensa lista de empresas vinculadas aos réus, em conjunto com a impossibilidade de satisfação do crédito exequendo pela empresa originalmente devedora, sugere fortemente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
De acordo com os documentos de fls. 401/429, Ernesto dos Santos Andrade figura como sócio em mais de quarenta empresas, muitas delas com objeto social similar, como postos de combustíveis, conveniências e serviços automotivos, o que indica possível fragmentação das atividades empresariais com intuito de blindagem patrimonial.
Do mesmo modo, Gabriela da Conceição Andrade Magro consta como sócia em várias empresas do mesmo ramo, corroborando a alegação de utilização abusiva da personalidade jurídica para frustrar o adimplemento de obrigações legítimas.
Destaca-se, ainda, que o débito exequendo origina-se de sentença transitada em julgado proferida em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 2009, decorrente de acidente de trânsito.
O excessivo transcurso de tempo sem a satisfação do crédito, somado à constatação de que os sócios mantêm próspera atividade empresarial em diversas outras pessoas jurídicas, reforça a conclusão de que houve desvio de finalidade da empresa originalmente executada para fraudar credores, ainda que posteriormente à sua constituição, e também confusão patrimonial, já que os sócios se mantiveram no mesmo ramo de atividade através de outras empresas com o mesmo objeto social.
Nesse contexto, caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, a desconsideração é medida que se impõe, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e impedir que a autonomia patrimonial sirva de escudo para a frustração de legítimos direitos de credores.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para desconsideração da personalidade jurídica da empresa TM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, a fim de estender aos sócios ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE e GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO a responsabilidade pelo débito exequendo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0001424-35.2020.8.26.0533, incluam-se os réus deste incidente no polo passivo daquela execução e, a seguir, intimem-se-os na forma dos artigos 523 e 525, ambos do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a extinção e arquive-se este incidente.
Intime-se. -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:13
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 08:51
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 10:09
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 16:40
Expedição de Carta rogatória.
-
08/07/2022 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2022 12:55
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 12:54
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2022 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 09:48
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 09:48
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 18:20
Decisão
-
05/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 10:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2009
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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