TJSP - 1000288-63.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000288-63.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vilma de Almeida - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - FLS. 123 e seguintes: vista à parte requerente, em cinco dias. - ADV: SALVADOR TOMAZINI JUNIOR (OAB 277536/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
03/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:46
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
12/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000288-63.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vilma de Almeida - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, foi admitido, em 29 de maio de 2025 (publicado em 12 de junho de 2025), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 59, no processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Álvaro Algusto dos Passos.
A controvérsia submetida ao incidente refere-se à configuração, ou não, de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual o beneficiário não se encontra vinculado, matéria que é objeto da presente demanda.
O art. 982, I, do CPC, determina a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria controvertida, até o julgamento definitivo do incidente, como forma de assegurar isonomia, segurança jurídica e uniformidade de decisões.
Diante disso, considerando que o presente feito guarda identidade material com a matéria tratada no IRDR admitido, suspendo o andamento do processo até o julgamento final do Tema 59.
Lance-se a devida movimentação de suspensão no sistema, utilizando-se o código SAJ n.º 75059.
Após o julgamento da tese e eventual trânsito em julgado, deverá ser providenciado o levantamento da suspensão, com os códigos próprios (14985 - 1ª instância ou 55555 - 2ª instância).
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SALVADOR TOMAZINI JUNIOR (OAB 277536/SP) -
11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:15
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Tomazini Junior (OAB 277536/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1000288-63.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vilma de Almeida - Reqda: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Trata-se de relação de consumo, na qual se revela necessária a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora, uma vez que todas as informações relativas à relação contratual encontram-se sob a posse da requerida.
Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Fixo como pontos controvertidos: I) A legitimidade da filiação da autora à entidade, cabendo à parte ré apresentar todos os documentos pertinentes; II) A veracidade do áudio juntado à fl. 62, devendo a parte autora manifestar-se quanto ao reconhecimento de sua voz na gravação.
No mais, determino que as partes especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Oportunamente, venham-me conclusos.
Intime-se. -
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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