TJSP - 1000187-26.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000187-26.2025.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - JOÃO DIRCEU IMIANI - Fica o exequente - em reiteração - intimado à manifestação, nos termos do disposto às fls. 81, sob pena de preclusão. - ADV: MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP) -
02/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:25
Expedição de Carta.
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24/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 12:26
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 12:26:08, Juizado Especial Cível e Crimi.
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12/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:09
Certidão Juntada
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26/05/2025 11:41
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:41
Carta de Citação Expedida
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20/05/2025 10:27
Audiência de Conciliação
-
20/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:58
Audiência de Conciliação
-
05/05/2025 16:30
Petição Juntada
-
25/04/2025 16:59
Documento Juntado
-
25/04/2025 16:59
Documento Juntado
-
25/04/2025 16:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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25/04/2025 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Fernandes Barbosa (OAB 231517/SP) Processo 1000187-26.2025.8.26.0095 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: JOÃO DIRCEU IMIANI -
Vistos.
Fl. 28: Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de constatação, uma vez que a diligência já foi realizada, conforme se verifica às fls. 25/26, não tendo sido localizados bens penhoráveis.
Ressalte-se que o Oficial de Justiça atua sob fé pública, presumindo-se a veracidade das informações prestadas no cumprimento da diligência.
Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer elemento novo ou indício concreto de alteração na situação econômica do executado que justifique a repetição da medida, o que inviabiliza a reiteração de atos processuais meramente especulativos.
Cumpre destacar que o processo deve observar os princípios da celeridade e da economia processual, sendo vedada a prática de atos inúteis ou protelatórios, conforme dispõe o art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que diligências anteriormente realizadas e infrutíferas não devem ser repetidas sem justificativa plausível.
Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:43
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:20
Petição Juntada
-
08/04/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 13:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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01/04/2025 13:01
Mandado Juntado
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26/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:02
Remetido ao DJE
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25/02/2025 15:06
Mandado Expedido
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25/02/2025 15:03
Determinada a citação
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 18:02
Emenda à Inicial Juntada
-
11/02/2025 14:12
Remetido ao DJE
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11/02/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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