TJSP - 1010218-96.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010218-96.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone Cristina Butura -
Vistos.
Fl. 125: cumpra a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o item 1 da decisão de fls. 121/122, sob pena de extinção.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: MAICON LAZIER REICHEL (OAB 35919SC/) -
06/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maicon Lazier Reichel (OAB 35919SC/) Processo 1010218-96.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Cristina Butura -
Vistos. 1.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar a sua representação processual, tendo em vista que o instrumento de mandato de fl. 19 está em nome de terceiro. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
01/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/03/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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