TJSP - 1045500-84.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 11:10
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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25/04/2025 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 19:06
Contrarrazões Juntada
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15/04/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
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14/04/2025 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 12:27
Recurso Interposto
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04/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:54
Remetido ao DJE
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03/04/2025 13:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 06:27
Recurso Interposto
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01/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB 108720/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP) Processo 1045500-84.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Irani Rodrigues Maldonade - Reqdo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para, reconhecendo que não houve quebra de vínculo funcional, determinar o enquadramento da autora no regramento de aposentadoria integral do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
31/03/2025 09:21
Remetido ao DJE
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31/03/2025 08:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 08:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 08:55
Julgada Procedente a Ação
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28/11/2024 12:54
Conclusos para Sentença
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27/11/2024 17:00
Réplica Juntada
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27/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 09:11
Remetido ao DJE
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26/11/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 10:40
Contestação Juntada
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12/11/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 05:39
Contestação Juntada
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01/11/2024 12:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/11/2024 12:36
Mandado Juntado
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17/10/2024 17:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2024 16:47
Mandado de Citação Expedido
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17/10/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 13:42
Mandado Expedido
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16/10/2024 12:21
Remetido ao DJE
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16/10/2024 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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