TJSP - 1006072-08.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/07/2025 16:08
Protocolo Juntado
-
14/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edcarlos José Barboza (OAB 367636/SP), Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP) Processo 1006072-08.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Way Butantã - Exectda: Elaine Regina dos Santos Bento -
Vistos.
Fls. 136/143: Cuida-se de Impugnação apresentada pelos executados, por meio do qual pretendem a anulação do acordo firmado.
Sustentam que no acordo foram incluídas taxa condominiais anteriores à entrega das chaves, o que se mostra indevido, considerando que não houve a imissão na posse, tampouco o efetivo uso das áreas comuns.
A presente ação busca seja declaradas inexigíveis as taxas anteriores à entrega das chaves.
Além disso, buscam a repetição do indébito, visando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
As taxas condominiais só podem ser cobradas após a entrega das chaves.
Há julgado do Colendo STJ que aponta para o início da obrigação de pagar as despesas condominiais, com a efetiva posse e entrega das chaves.
O artigo 1348, inciso V do CC, prevê que as despesas condominiais são devidas pelos condôminos, ou seja, por aqueles que estão na posse do imóvel.
A cobrança antecipada dessas despesas constitui desvantagem excessiva, o que demonstra a nulidade da cláusula do acordo. É entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é a responsável pelas despesas relativas ao imóvel, quando comprado na planta.
Colaciona diversos julgados que dão fundamento aos argumentos apresentados.
Intimado para se manifestar (fls. 146), o exequente quedou-se inerte.
Segundo consta da petição inicial, o primeiro período cobrado é julho de 2022.
E o acordo firmado entre as partes teve por base as despesas não quitadas a partir de julho de 2022, nos exatos termos da petição inicial.
Como o acordo foi firmado no dia 30/01/2024, estão incluídos no valor, o período compreendido entre 25/07/2022 e 10/12/2023.
Na ata da assembleia realizada no dia 07/07/2022 (fls. 8/10), consta que o condomínio estava sendo instalado na ocasião.
A abertura da matricula do imóvel foi autorizada pelo Instrumento Particular de Instituição e Convenção de Condomínio datado de 27/04/2022, conforme se depreende da Av.02 (fls. 102), na certidão de matricula do imóvel. À época, já constava da matrícula, os proprietários Elaine Regina e Edvaldo Cabral (fls. 101).
E não consta dos autos qualquer prova a respeito do período em que a posse foi transmitida aos executados, ficando claro que a obrigação em relação às despesas condominiais, teve inicio com a constituição do condomínio.
Ao que parece, o imóvel foi adquirido em momento anterior, quando ainda havia apenas a matrícula do terreno, sem a individualização das matrículas.
Desta forma, a hipótese é de rejeição do pedido formulado, com vistas à anulação do acordo firmado, uma vez que, a partir do momento em houve a instalação do condomínio, o proprietário passa a ser responsável pelas despesas condominiais, exceto se comprovado que não fora imitido na posse por mora atribuível à construtora e/ou vendedor.
Contudo, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que executados sequer esclarecem porque não foram imitidos na posse; cumpre ainda destacar que a ação nº 100602682.2024.8.26.0704 foi julgada improcedente, justamente com o fundamento de que a imissão na posse não ocorreu em razão de mora dos compradores, ora executados.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
31/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2025 19:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/01/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 19:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:37
Bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/10/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 11:37
Arquivado Provisoriamente
-
28/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
07/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/11/2023 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2023 21:59
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 21:58
Expedição de Carta.
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07/07/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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