TJSP - 1058491-63.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1058491-63.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eric Giovanny Rodrigues Prates -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
O autor, pelos seus ganhos (fls.155/166), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha o autor as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. -
24/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:34
Pedido de Assitência Indeferido
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29/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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07/12/2024 05:35
Petição Juntada
-
20/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:20
Remetido ao DJE
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18/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 11:56
Recurso Interposto
-
24/05/2024 02:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2024 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:15
Embargos de Declaração Juntados
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16/02/2024 07:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/02/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 06:50
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 19:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/02/2024 17:54
Julgada improcedente a ação
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12/09/2023 14:25
Conclusos para Sentença
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28/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:05
Réplica Juntada
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03/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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01/08/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2023 05:58
Contestação Juntada
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16/06/2023 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/05/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 06:09
Remetido ao DJE
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25/05/2023 19:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2023 17:49
Mandado de Citação Expedido
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25/05/2023 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:16
Emenda à Inicial Juntada
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16/01/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2023 06:20
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 14:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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12/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/12/2022 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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