TJSP - 1005567-79.2017.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Baptista Tente (OAB 311215/SP) Processo 1005567-79.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rozinete Leal - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (a) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à autora a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal; (c) CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. É devido também o abono anual por força do disposto no artigo 40 da Lei 8.213/91.
A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os índices previdenciários vigentes.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes.
Considerando que a data de início do pagamento do benefício é posterior ao início da vigência da Lei nº 11.960/09, de 30.06.2009, deverão ser aplicados, para juros, os índices definidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o agora decidido sobre o Tema nº 810 STF e Tema 905 - STJ.
No que concerne ao índice de correção monetária, há de ser observado o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 STF, que afastou a aplicação da Lei nº 11.960/09.
E aqui, a despeito de o C.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905), ter determinado a adoção de índice diverso (INPC), em aparente contradição, adotar-se-á o IPCA-E no lugar da TR, pelo fato deste ter sido o índice indicado na decisão emanada do órgão máximo do Poder Judiciário (RE nº 870.947/SE).
O benefício concedido ficará suspenso nos períodos em que oAutortenha recebido ou venha a receber auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, em virtude das mesmas moléstias incapacitantes, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem e o consequente enriquecimento sem causa, podendo haver compensação entre os eventuais benefícios concedidos posteriormente, com os valores devidos aoAutor, ora reconhecidos.
Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a autora para se manifestar sobre o prosseguimento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
-
05/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:31
Deferido o Pedido
-
05/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/11/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 16:50
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
15/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 14:24
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
10/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 00:35
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
14/11/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2021 09:19
Proferido Despacho
-
28/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/05/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 21:51
Suspensão do Prazo
-
14/01/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
11/01/2021 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/12/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 00:28
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 23:52
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 21:48
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 21:50
Suspensão do Prazo
-
26/01/2020 00:08
Suspensão do Prazo
-
29/12/2019 02:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2019 16:59
Juntada de Ofício
-
06/12/2019 22:03
Suspensão do Prazo
-
01/11/2019 21:48
Suspensão do Prazo
-
10/10/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:26
Expedição de Ofício.
-
25/09/2019 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2019 16:53
Decisão
-
19/09/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:21
Recebidos os autos da Contadoria
-
02/09/2019 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
02/09/2019 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 16:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2019 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2019 08:50
Decisão
-
20/08/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 17:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2019 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 16:17
Juntada de Ofício
-
07/05/2019 13:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 21:47
Suspensão do Prazo
-
12/04/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 17:55
Expedição de Ofício.
-
11/04/2019 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 12:51
Decisão
-
09/04/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 16:48
Juntada de Ofício
-
03/03/2019 19:34
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 18:29
Expedição de Ofício.
-
04/02/2019 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 16:27
Decisão
-
11/12/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 22:09
Suspensão do Prazo
-
21/11/2018 22:19
Suspensão do Prazo
-
06/11/2018 08:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2018 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2018 16:18
Ato ordinatório
-
11/10/2018 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2018 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2018 15:36
Juntada de Mandado
-
01/10/2018 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 09:49
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2018 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 10:37
Proferido Despacho
-
11/09/2018 14:44
Juntada de Ofício
-
20/06/2018 00:45
Suspensão do Prazo
-
12/06/2018 01:43
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 04:26
Suspensão do Prazo
-
26/03/2018 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2018 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2018 10:19
Proferido Despacho
-
19/03/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2018 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2018 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2017 06:45
Proferido Despacho
-
13/12/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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