TJSP - 0000366-50.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB 420354/SP), Kathleen Espindula de Sousa (OAB 447014/SP) Processo 0000366-50.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 05:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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