TJSP - 1014773-69.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelli Caroline Panis Takahashi (OAB 477867/SP) Processo 1014773-69.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Katya de Souza Nascimento Araujo -
Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "a", fls. 7, o código e a denominação das verbas pretendidas (conforme demonstrativo de pagamento); b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "b", fls. 7, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC; d) apresentar planilha de cálculo, com as respectivas colunas: mês/ano de referência, o valor do abono de permanência recebido, valor do 13º recebido, valor do abono de permanência pretendido sobre o 13º, valor do 1/3 constitucional recebido, o valor do abono de permanência pretendido sobre o 1/3 constitucional, valor da licença prêmio recebido, valor do abono de permanência sobre a licença prêmio pretendido, contendo ao final as respectivas somas, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça a autora se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, a autora deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas).
Intime-se. -
02/04/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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