TJSP - 1014144-95.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 11:31
Mandado de Citação Expedido
-
12/05/2025 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:04
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 14:15
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Palma (OAB 405640/SP) Processo 1014144-95.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Barauna da Silva -
Vistos.
O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) qualificar o réu, nos termos do art. 319, II, do CPC, para informar seu respectivo número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; b) na procuração apresentada a fls. 7/8 foram outorgados poderes à sociedade de advogados, e não diretamente ao advogado, o que não está em conformidade com o disposto na legislação vigente.
A procuração deve ser outorgada ao advogado, pessoa física, que atuará em nome da parte, e não à sociedade de advogados.
Em outras palavras, a procuração deve ser firmada pelo cliente em favor de um advogado específico, que atuará no processo. É o que se depreende do artigo 105 do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Assim, deverá ser apresentada outra procuração, com a devida outorga de poderes ao(à) advogado(a), que possui capacidade postulatória. c) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "b", fls. 3, o exato valor requerido, considerando que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95); d) informar no pedido "b", fls. 3, os blocos de licença prêmio a serem indenizados; e) apresentar planilha de cálculo que demonstre o valor pretendido, contendo as respectivas rubricas/verbas (de acordo com demonstrativo de pagamento) consideradas no cálculo da licença-prêmio, bem como o valor total, nos termos do art. 320 do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 03:34
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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