TJSP - 1013554-60.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 09:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:32
Petição Juntada
-
11/04/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 16:47
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Peixoto Ferreira (OAB 152360/SP), Renato Fraletti Natal (OAB 446262/SP) Processo 1013554-60.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Vicente Manzalli -
Vistos.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação em razão da idade.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 14:07
Certidão Juntada
-
31/03/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:57
Carta Expedida
-
28/03/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 16:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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