TJSP - 1018173-28.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 06:06
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP) Processo 1018173-28.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Andreia Penido Pereira -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias.
Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso.
Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor.
Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial.
Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial.
No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis.
Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra.
Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado.
Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.
Int. -
02/04/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:39
Recebido o recurso
-
23/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 13:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00