TJSP - 1004753-19.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 14:52
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 14:46
Contrarrazões Juntada
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08/04/2025 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 10:05
Recurso Interposto
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01/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ranielli de Oliveira Andrade (OAB 415124/SP), Victor dos Santos Queiroz (OAB 437226/SP) Processo 1004753-19.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Souza de Carvalho -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Acolho a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o período pleiteado pelo autor é de janeiro de 2020 a janeiro de 2025 e a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2025.
Dessa forma, seguirão como objeto desta ação as parcelas devidas a partir de fevereiro de 2020.
O autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de prático em farmácia e pretende a alteração da base de cálculo de seu adicional de insalubridade, para que passe a ser calculado sobre seu salário base e não sobre o salário mínimo, com o pagamento das diferenças vencidas.
A Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, estatuiu em seu conjunto normativo chamado direitos sociais a garantia ao adicional de remuneração aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88), estendendo tal benefício também aos servidores públicos, conforme dispunha o art. 39, §2º, da CF/88, em sua redação original.
Ocorre que, com a superveniência da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade, antes garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF/88), foi suprimido, relegando-se eventual regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios.
Observa-se que, no âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos datada de 1990 prevê: Art. 89.
São direitos dos servidores e empregados públicos municipais, além de outros estabelecidos em lei, que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei; Por consequência, o Decreto Municipal nº 17664/1993, definiu as regras para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade: Artigo 1º - O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores municipais, cujas atividades são insalubres ou perigosas nos termos da lei, passa a ser regido por este Decreto. § 1º - Fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, o servidor que tiver o direito reconhecido pela perícia realizada no ambiente de trabalho.
Quanto à base de cálculo, não havendo previsão expressa na legislação municipal, o adicional deverá ser calculado com base no vencimento (salário-base) do autor, e não no salário-mínimo, por observância à Súmula Vinculante nº 04.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Servidor Público Municipal.
Município de Guarulhos.
Cozinheira.
Adicional de insalubridade.
Sentença de procedência parcial, concedendo o adicional apenas a partir do período em que a servidora passou a laborar sob o regime estatutário, excluindo o período laborado sob o regime celetista, sob o entendimento de que a competência para julgar tal período é da Justiça do Trabalho.
Tema 1.143 do STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
Natureza administrativa do adicional, visto que também é previsto em estatuto, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Guarulhos.
Direito ao adicional reconhecido pelo próprio Município em avaliação técnica.
Base de cálculo que deve corresponder aos vencimentos da servidora, e não ao salário-mínimo, por vedação da Súmula Vinculante nº 4.
Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação.
Recurso da autora provido e recurso do Município não provido. (TJSP; Apelação Cível1040490-54.2023.8.26.0224; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro:22/08/2024) Portanto, a verba evento 01 - salário base do mês deve ser considerado como a base de cálculo do adicional de insalubridade do autor, uma vez que se trata de seu vencimento.
Quanto ao valor devido, cabe o pagamento de R$32.642,07 ao autor relativo ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2025, já executado o valor relativo ao mês de janeiro de 2020.
Este valor não foi especificamente impugnado pelo réu em contestação, embora tenha sido apresentadas as planilhas de cálculos de fls. 170/174 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO SOUZA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base, enquanto perdurarem as condições insalubres, apostilando-se, bem como condenar o réu ao pagamento de R$32.642,07, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n.113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
PRIC. -
31/03/2025 04:52
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/03/2025 11:02
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 08:35
Especificação de Provas Juntada
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22/03/2025 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2025 18:17
Réplica Juntada
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12/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:57
Remetido ao DJE
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11/03/2025 13:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:55
Contestação Juntada
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14/02/2025 08:25
Não confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 17:29
Mandado de Citação Expedido
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08/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:57
Remetido ao DJE
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06/02/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:55
Emenda à Inicial Juntada
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06/02/2025 01:57
Remetido ao DJE
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05/02/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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