TJSP - 1017332-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:52
Documento Juntado
-
02/05/2025 14:25
Emenda à Inicial Juntada
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24/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB 4293/SP) Processo 1017332-38.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Ivania Regina Vicentin Manzatto - Defiro a tramitação prioritária do feito em virtude da idade da embargante.
Anote-se.
A insurgência contra a penhora do imóvel de matrícula nº 6.517, do CRI de Santa Bárbara D Oeste/SP já foi aventada pela embargante e por seu marido nos autos da execução, tendo sido rechaçada por decisão proferida em 09/07/2024 (fls. 1406 daqueles autos), com fundamento na coisa julgada.
Conforme lá reconhecido e aqui admitido pela própria embargante , a questão relativa à possibilidade de penhora do aludido bem foi amplamente debatida nos embargos de terceiro de n. 1015976-47.2021.8.26.0114, opostos por seu marido e pelo coproprietário Ismael Manzatto, tendo sido declarada fraude à execução, pelo fato de a alienação ter ocorrido durante a tramitação de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e pelo grau de parentesco existente entre o devedor e os embargantes (fls. 256/259 dos autos nº 1015976-47.2021.8.26.0114).
A sentença foi mantida em segunda instância, tendo o acórdão transitado em julgado em 14/09/2023 (fls. 472 daquele feito).
No entanto, como a embargante não figurou no polo ativo daquela ação, nem foi pessoalmente intimada da penhora, apesar de tomar ciência da prescrição em 23/07/2020 quando da realização da perícia no imóvel (fls. 421 e 457 da execução), recebo os embargos de terceiros para discussão, mas indefiro o efeito suspensivo pleiteado, por ausência da probabilidade do direito invocado.
Ressalto, ainda, que a Lei 8.009/90, em seu art.4°, exclui da sua proteção quem age de má-fé, no que se enquadra o envolvido em fraude à execução.
Antes, contudo, de determinar a citação da embargada, deverá a embargante comprovar a alegada situação da necessidade, bem como o preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 dias, traga aos autos cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda.
Em caso de isenção, deverá a interessada juntar aos autos impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte.
Intime-se. -
23/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:22
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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