TJSP - 1004222-30.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 14:48
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1004222-30.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sybelli Aparecida de Carvalho Frade Monteiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de impugnação do valor da causa se confunde com o mérito e com ele será analisado.
A autora, servidora pública estadual, pretende que a verba Piso Salarial Docente integre a base de cálculo dos quinquênios.
O artigo 129 da Constituição Estadual estabelece que: "Art. 129.
Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." O artigo 115, inc.
XVI, da mesma Constituição veda somente o cômputo de acréscimos pecuniários para concessão de outros, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento: Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; A palavra vencimento vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e "vencimentos" (no plural), vem à tona outra lição do mestre Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional"(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., pág. 483).
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituído apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias (Direito Administrativo, 20ª edição, p. 491).
Assim, tem-se que os adicionais temporais devem incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual.
O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento.
Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias.
Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens.
Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento.
E, como visto não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento.
Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobre o vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual.
Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Consigne-se, neste ponto, ser irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional.
Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio já foi objeto de deliberação do E.
TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "quinquênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10ªCâmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1 O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória.2.
Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3.
Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C.
STF. (...)"(TJSP, Apelaçãon.0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Datado julgamento: 18/05/2012).
Assim, há de ser aplicado o entendimento exposto no referido precedente (artigo 927, inciso III, do CPC), no quanto se revelar aplicável à situação dos autos.
O que se verifica pela atenta análise da jurisprudência do E.
TJSP é um constante afastamento da tese de que certos aumentos pecuniários tenham efetivamente o caráter de gratificação, em seu sentido técnico, apenas por assim serem denominados nos Diplomas legais que os criaram.
Ou seja: afasta-se a teoria de que quaisquer verbas que comumente são pagas separadamente do salário base ou padrão dos servidores públicos sejam, apenas por tal motivo, verbas de caráter eventual, de modo a obstarem sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, havendo verbas permanentes que somente não se incluíram por lei no salário base por uma certa "ficção normativa", justamente para evitar que disso adviessem outros efeitos em favor dos servidores públicos.
Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo"(...) todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória (...) conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supracitada.
No presente caso, a autora pretende que a verba Piso Salarial Docente integre a base de cálculo do quinquênio.
Vejamos.
O Piso Salarial Docente tem base legal na Lei Federal n. 11.738/2008 e Decreto Estadual n. 63.196/2018, sendo concedido àqueles servidores cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei.
Assim, com a verba, recebe o servidor um valor mínimo para se chegar ao piso salarial federal.
Uma vez que integra o salário base, deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Nesse sentido: Recurso inominado Servidor Público Estadual.
Professor.
Abono complementar instituído aos professores para suprir diferença entre o valor do salário-base e do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08).
Verba de natureza remuneratória.
Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e de gratificação de dedicação plena e integral.
Cabimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível1004141-60.2023.8.26.0189; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024).
Portanto, cabe o pagamento da quantia de R$5.853,03 sendo este o valor das parcelas vencidas indicado na planilha de fls. 193.
Não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Quanto às parcelas vincendas, remeto o autor à decisão de fls. 189.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SYBELLI APARECIDA DE CARVALHO FRADE MONTEIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a incluir o Piso Salarial Docente (CÓD. 01035) na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se, bem como a pagar o valor de R$5.853,03, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Quanto às parcelas vincendas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC e art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
PRIC. -
31/03/2025 15:56
Recurso Interposto
-
31/03/2025 04:52
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 10:03
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 23:15
Contestação Juntada
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14/03/2025 18:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 14:58
Mandado de Citação Expedido
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14/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2025 08:04
Remetido ao DJE
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12/03/2025 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:36
Emenda à Inicial Juntada
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07/03/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 07:51
Remetido ao DJE
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05/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:56
Emenda à Inicial Juntada
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27/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 14:01
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 13:50
Remetido ao DJE
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26/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:08
Emenda à Inicial Juntada
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07/02/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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