TJSP - 0003303-97.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003303-97.2025.8.26.0114 (processo principal 1041164-08.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Centro de Especialização Profissional - Eireli - CERTIDÃO Autos nº 2022/001776.
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte executada comprovasse, nos autos, o pagamento do débito ou oferecesse impugnação ao cumprimento de sentença.
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2022/001776.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Ficando os autos paralisados em cartório serão remetidos ao arquivo provisório.
Nada Mais.
Campinas, 29 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP), LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP) -
29/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 05:59
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Pereira Braga (OAB 170217/SP), Leandro André Francisco Lima (OAB 183134/SP) Processo 0003303-97.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro de Especialização Profissional - Eireli -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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