TJSP - 0009627-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Figueiredo Neto (OAB 120050/SP), Breno Apio Bezerra Filho (OAB 125374/SP), Clovis Tadeu Thomaz Junior (OAB 273228/SP), Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB 498253/SP) Processo 0009627-06.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clovis Tadeu Thomaz Junior, Clovis Tadeu Thomaz Junior - Exectdo: Perseu Prudenciano de Souza, Rebeca Chiminazzo de Figueiredo Prudenciano -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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