TJSP - 1001392-20.2022.8.26.0120
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Candido Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/02/2024 00:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Juntada de Decisão
-
20/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Begosso Russo (OAB 109208/SP), Sergio Cerqueira Ribeiro Mello (OAB 124378/SP), Ednei Valentim Damaceno (OAB 258999/SP) Processo 1001392-20.2022.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cassia Regina dos Santos Ferreira da Silva - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MOTA -
Vistos.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, sem razão a embargante, não havendo vício a ser sanado, evidenciando-se que os fundamentos apresentados revelam simples inconformismo com o resultado do julgamento, e que assim deve ser enfrentado pelas vias recursais adequadas.
Friso que a questão arguida foi devidamente enfrentada no julgado, tendo este Juízo apontado que: "Muito embora haja informação de que é inventariante nos autos de inventário nº 1001573-55.2021.8.26.0120, em trâmite na 1ª Vara Judicial desta Comarca, dos bens deixados pelo falecido, ajuizou a ação em nome próprio, em inobservância ao contido no art. 618, I do CPC.
Para além disso, tratando-se de legitimidade do espólio, havendo, também, interesses de menores incapazes, haveria necessidade de intervenção do Ministério Público, bem como não se admitiria o ajuizamento de tal demanda perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, vez que o legitimado ativo é ente despersonalizado (art. 5º, I da Lei 12.153/09)".
Com efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
De fato, as matérias suscitadas já foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido, não dando margem aos vícios apontados, havendo simples inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consistindo tal pretensão em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No mais, não está o julgador obrigado a analisar todas as teses quando os fundamentos de fato e de direito considerados na decisão são suficientes para a compreensão do decisum.
Nesse sentido é a orientação pretoriana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegados vícios de contradição e omissão na r. decisão colegiada.
Inocorrência. (i) Contradição igualmente inexistente.
Conclusão da decisão que decorre logicamente das razões de decidir nela esposadas. (ii) Omissão também inobservada.
Teses recursais e defensivas enfrentadas como um todo, sendo irrelevante não se tenha discorrido, individualmente, um a um, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. (iii) Acolhimento dos embargos que, nessas bases, importaria no reexame do decisum, algo impossível nesta esfera ou pela presente modalidade recursal, abalando-se a segurança jurídica das decisões. (iv) Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001492-35.2021.8.26.0079; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
LIMITES.
PARTE DISPOSITIVA.
MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS.
ART. 469, I, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia.
II - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado.
III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja em verdade reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. (...) (EDcl no AgRg no Ag 1238609/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, observando que a reiteração de embargos para rediscutir a matéria poderá ser considerado protelatório, ficando a parte embargante sujeita às sanções do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, dê-se vista para contrarrazões e remetam-se à turma recursal competente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Int. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 15:42
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/11/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/11/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2022 19:40
Declarada incompetência
-
26/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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