TJSP - 1005025-16.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Carta.
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bortolini Poker (OAB 397050/SP), Caroline Ferreira Salioni (OAB 467494/SP) Processo 1005025-16.2025.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Luciana Leme da Silva Fleury Bonin -
Vistos. 1- Providencie a serventia a correção da classe processual, alterando-se para "Procedimento Comum". 2- Deverá a autora recolher a taxa de citação postal ou diligência do oficial de justiça. 3- Alega a autora, em síntese, que é tutora do cachorro Provenance Oliver, o qual possui papel importante no seu cotidiano diário, como cão de suporte emocional, vez que fora diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada.
Aduz que realizará uma viagem à trabalho para a cidade de Porto Alegre/RS e que precisa levar o cachorro consigo.
Menciona que já adquiriu passagens extras, a fim de que Provenance Oliver possa acompanhá-la dentro da cabine da aeronave, sem que ele tenha acesso aos demais viajantes.
Tece que necessita da companhia de seu cachorro na cabine e fora da caixa de transporte.
Pugna, dessa forma, que a ré seja compelida a providenciar o necessário para o embarque, sob pena de multa de R$ 20.000,00, por descumprimento.
Com efeito, verifico que estão presentes os requisitos legais, notadamente o perigo de dano irreparável, consubstanciado na proximidade da data de embarque do voo contratado, com ida prevista para o dia 19/05/2025 e retorno para 23/05/2025, tornando-se inviável aguardar o julgamento da demanda, além da probabilidade do direito alegado, consistente da necessidade da autora, portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada, relatado pelo laudo médico de fls. 51/52, sendo que a médica psiquiatra deixou muita clara a necessidade do acompanhamento do animal.
Ressalte-se que a privação do acompanhamento do animal de suporte emocional implica na supressão de recomendação médica e, consequentemente, em violação indevida ao direito fundamental à saúde da requerente.
No tocante ao animal em si, trata-se de um cachorro da raça Golden Retriever, com peso de 27kg.
Ademais, fora apresentada a carteira de vacinação e declaração veterinária de que ele está apto a viajar (fls. 54 e 78/80).
Por fim, a requerente ainda comprova, ter sido o cachorro submetido a adestramento, atestando-se apresentar comportamento dócil, calmo, de fácil manejo, controle e conduta, sem nenhum sinal de agressividade, obediente a todos os comandos de seu tutor, não oferecendo risco para a segurança de outras pessoas e animais (fls. 72).
Outrossim, não há como desconsiderar que a requerente adquiriu assentos extras no avião (fls. 66/70), sendo certo que o animal poderá viajar em um deles sem causar qualquer problema à tripulação, ficando desde já consignada a possibilidade de eventual alteração de localização a ser feita pela ré, a fim de que se dê observância, ao menos, à sua diretriz relativa à posição do assento que deva ser ocupado pelo animal.
Tal circunstância possibilita inferir que essa providência - acompanhamento, em cabine, por animal de apoio emocional com peso superior ao permitido - não impõe gravames ou adaptações desarrazoadas à companhia aérea ré, pois se trata de providência que integra a sua praxe, além de ser uma analogia ao quanto aplicado aos cães de assistência.
A propósito, o projeto de Lei 13 de 2022, já aprovado na Câmara dos Deputados e aguardando exame pelo Senado Federal, nomeado como "Lei Joca", em homenagem ao Golden Retriever de 5 anos que faleceu no porão de uma aeronave, durante viagem realizada pela GOL, prevê que o transporte dos animas de estimação (cães e gatos) nas cabines das aeronaves, não será mais uma opção, mas um dever, sendo possível somente a recusa nos casos de risco à vida do animal, de segurança ou de restrição operacional, condições que não se verificam no presente caso.
Tal possibilidade encontra-se ainda em consonância com vários precedentes do E.TJSP: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE DE ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL NA CABINE DA AERONAVE, COM COMPRA DE ASSENTO A MAIS.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I.
Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada para embarque de animal de suporte emocional na cabine de aeronave.
A autora, diagnosticada com depressão e ansiedade, necessita do apoio de seu cão, Spot, para tratamento.
O animal, com paraparesia, requer cuidados especiais, com uso de medicamentos, e não pode viajar no porão de carga.
A família está em mudança para Lisboa, e a companhia aérea apesar de permitir embarque de animais, fixa o peso do animal em conjunto com bolsa de transporte no limite de 10Kg, o que já corresponde ao peso do animal.
Agravante que comprou dois assentos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de embarque do animal de suporte emocional na cabine da aeronave, considerando a necessidade de apoio emocional da autora, as condições de saúde do animal, e a compra de assento a mais.
III.
Razões de decisão 3.
A probabilidade de direito está evidenciada pela necessidade de suporte emocional da autora e pelas condições de saúde do animal, conforme relatórios médicos e veterinários apresentados. 4.
O perigo de dano decorre do potencial agravamento do estado emocional da autora sem a presença do animal durante o voo, além de não se tratar de uma viagem de turismo, mas de mudança permanente.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido, com determinação.
Tese de julgamento: A tutela resta evidenciada pela essencialidade da presença do animal para a saúde da autora, bem como, para o bem-estar do animal que faz tratamento com uso de medicamentos.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 300, art. 1015, I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2295380-66.2022.8.26.0000, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2219752-37.2023.8.26.0000, Rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2145959-65.2023.8.26.0000, Rel.
Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2295665-93.2021.8.26.0000, Rel.
José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011331-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) MEDIDA CAUTELAR - Efeito ativo ao recurso de apelação nº 1103335-77.2021.8.26.0100, na qual foi proferida sentença de improcedência - Requerente que pleiteia o embarque com seu cão de suporte emocional, nas mesmas condições concedidas para os portadores de deficiência visual e seus cães-guias, enquanto restar provada a indicação médica de necessidade da presença do animal - Deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, para manutenção da declaração de seu direito de embarcar com seu cão de suporte emocional em viagens futuras pela Cia.
Aérea, enquanto restar comprovada a continuação do tratamento médico com indicação de necessidade da presença do animal até o julgamento definitivo da apelação - Evidenciado o risco de dano - Concessão do efeito ativo ao apelo - Pedido cautelar acolhido. (Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência nº 2189752-88.2022.8.26.0000, Rel.
HELIO FARIA, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2023, TJSP) Diante do exposto DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré providencie o necessário para a autorização do embarque da autora com seu animal de suporte emocional, Provenance Oliver, na cabine da aeronave, nos voos de ida na data de 19/05/2025 de São Paulo para Porto Alegre e retorno com data prevista para 23/05/2025, inclusas eventuais alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ato de descumprimento.
Deverá a requerente providenciar para efetivo cumprimento da determinação, no ato do embarque ou quando solicitado nos aeroportos envolvidos, apresentar atestado sanitário, carteira de vacinação completa, sendo que o animal durante todo o percurso deverá viajar na companhia da requerente, no assento adquirido para seu transporte, sem atrapalhar a circulação dos demais passageiros e da tripulação, bem como o acesso e saídas de emergência da aeronave.
O animal deverá igualmente apresentar bom comportamento, utilizar coleira/fucinheira por todo o trajeto, bem como tapete higiênico ou algo que o valha para eventuais necessidades, sendo que a autora é responsável por quaisquer danos que o animal vier a causar dentro da aeronave. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:11
Classe retificada de 12135 para 7
-
24/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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