TJSP - 1012759-16.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:25
Recebido o recurso
-
14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agata Franceschini (OAB 257280/SP), Renan Santos Pezani (OAB 282385/SP) Processo 1012759-16.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Catia Aparecida Santos de Oliveira - Reqdo: Comércio de Alimentos Violeta Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Egon Barros de Paula Araújo
Vistos.
Catia Aparecida Santos de Oliveira ajuizou ação de Ação de Danos Morais em face de Comércio de Alimentos Violeta Ltda, alegando, em síntese, que é cliente habitual do supermercado requerido e costuma aproveitar as promoções oferecidas pelo estabelecimento.
Relata que no dia 30 de junho de 2023 dirigiu-se ao mercado réu, onde guardou sua sacola pessoal no compartimento de guarda-volumes antes de iniciar suas compras.
Informa que, ao finalizar suas compras e posicionar-se na fila do caixa para efetuar o pagamento, observou que o cliente à sua frente estava enfrentando dificuldades para concluir sua transação.
Nesse ínterim, dirigiu-se novamente ao guarda-volumes para retirar sua sacola e colocar as compras realizadas.
Afirma que, enquanto estava passando suas compras no caixa, a funcionária responsável pelo atendimento apontou para sua sacola.
Relata que, em razão de estar distraída, acabou colocando-a junto às mercadorias que estava adquirindo, momento em que foi submetida à revista.
Durante a inspeção, foi encontrado um pacote de batata-doce, o qual a autora esclarece ter sido adquirido anteriormente em outro estabelecimento.
Neste instante, a autora foi surpreendida pela abordagem do segurança do mercado requerido, que insistiu que o referido produto pertencia ao supermercado réu, o que foi negado por ela.
A autora destaca que, ao apresentar o pacote de batata-doce, sentiu-se profundamente constrangida, atribuindo o ocorrido ao fato de ser uma mulher preta.
Em seguida, relata que o segurança retornou ao compartimento de guarda-volumes e alegou que a autora não havia deixado sua sacola naquele local.
Para resolvera a situação, dirigiu-se até o local e questionou o funcionário, que confirmou que ela efetivamente havia deixado a sacola no guarda-volumes.
Por fim, apresentou o comprovante de pagamento da batata-doce adquirida em outro estabelecimento e deixou o supermercado.
Pugna pela condenação da requerida no patamar de R$ 74.759,00.
Apesentou documentos de fls. 13/26.
Foi deferido os benefícios da justiça gratuita (fls. 27).
Devidamente citada (fls. 31) Apresentou contestação (fls. 32/58) alegando em síntese que a requerente dirigiu-se ao caixa, onde inicialmente deixou suas compras e, em seguida, deslocou-se até o guarda-volumes, retornando com os itens previamente armazenados.
Nesse momento, houve uma troca de operadora no caixa.
A requerente, então, procedeu ao posicionamento de suas compras, colocando, em especial, o papel higiênico na lateral da cesta.
Alega que, ao efetuar o pagamento das mercadorias, a requerente teria chutado o papel higiênico para debaixo do caixa e, posteriormente, para a frente do mesmo, simulando que o referido item já estaria devidamente pago.
Afirma que não constam registros do papel higiênico no comprovante fiscal emitido referente às compras realizadas pela requerente.
Relata que, ao ser questionada pela nova operadora de caixa acerca da regularidade na passagem de todas as mercadorias, a requerente teria se exaltado, dizendo à funcionária que realizasse uma revista, logo em seguida, o segurança do requerido se aproximou.
Anexa aos autos os vídeos referentes ao dia mencionado (fls. 36).
Alega que é comportamento da requerente mover o judiciário a fim de obter vantagem.
Pleiteia pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 74/142).
Houve réplica (fls. 146/156) e juntada de novos documentos (fls.157/158).
Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 179/186).
Apresentada alegações finais de ambas as partes (fls. 201/212). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento, tendo em vista que a matéria já está suficientemente comprovada pelos documentos apresentados nos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas para convencimento do juízo.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente, Compulsando os autos, considerando o teor da resposta da requerida em relação a reclamação feita pela autora sobre os fatos (fls. 26), incontroverso que houve um incidente na empresa requerida com a requerente.
Em proêmio, urge destacar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte autora é vulnerável em relação à ré, sendo destinatária final de produtos e serviços.
De outro lado, a parte ré é claramente fornecedora, pois realiza atividade organizada de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do artigo 3º do CDC.
Ademais, viável a inversão do ônus da prova no presente caso, pois há verossimilhança nas alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega a autora que fez compras no estabelecimento da requerida, porém foi abordada no caixa por operadora e segurança, afirmando que esta teria subtraído um pacote de batata-doce, colocando-o na sua bolsa de compras.
Logo após, constatado que não havia sido praticado o furto, a requerente foi embora do estabelecimento.
Pois bem, da análise dos documentos acostados à inicial, principalmente a gravação juntada à fls. 36, comprava-se que no dia 30/06/2023 a requerente passou no estabelecimento Dia Brasil Sociedade Ltda às 12h39min e efetuou uma compra de batata-doce no valor de R$ 5,48 (fls. 22), no mesmo dia às 17h15min passou no caixa de numero 010 sua compra no valor de R$ 75,63 (fls. 25).
A requerida informa que não pode apresentar os demais ângulos do video, conforme requerido pela parte autora, pois estes ficam guardados somente por 15 (quinze dias) (fls. 201), o que traz estranheza pois o fato aconteceu na data de 30/06/2023 e a ré apresentou sua contestação no dia 24 do mês de agosto, ou seja, quase 2 meses após, e nesta conseguiu anexar um vídeo do referido incidente. É nítido no video acostado aos autos que a requerente passou por constrangimento, tendo sua sacola revistada pela operadora de caixa, a afirmação de que a operadora era mais preta que a requerente (fls.48) não se prospera, pois não é justificativa plausível para eximir o constragimento causado a autora.
Seguindo, a argumentação sugestiva de que a autora estaria furtando um pacote de papel higiênico (fls. 38/43) é verdadeira litigância de má-fé, onde a requerida tenta deturpar a realidade dos fatos, pois é nítida a exaltação da a requerente diante da impotência e sensação de injustiça pelo abuso praticado pelos prepostos da requerida , e, que a requerida deixa de citar que em seguida a requerente entrega o papel higiênico a operadora de caixa (fls 36, link do vídeo às 17:23).
Dessa forma, existe relação de causa e efeito entre a conduta ilícita e o dano experimentado, demonstrando um nexo causal direto e adequado, além de restar demonstrado também a culpa do mercado requerido, que imputou deforma equivocada, à autora, o crime de furto, extrai-se da dinâmica fática amplamente demonstrada que os requisitos da responsabilidade civil do réu estão presentes, atraindo a sua responsabilidade para a indenização.
O nexo causal e o dano também estão claros, haja vista que o réu, com sua conduta, lesionou moralmente a requerente, ora autora.
Diante de tais fatos, é evidente o dever de indenizar o dano suportado, pois presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Desse modo, forçoso reconhecer que o requerido cometeu ato ilícito, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ainda, prevê o artigo 927 do Código Civil que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, uma vez demonstrada a responsabilidade do requerido pelo fato, nasce o dever de reparação ao dano causado.
Nessa monta o pedido de dano moral em relação a autora, merece acolhimento, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, inciso II c/c artigo 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza o réu pelos danos causados em virtude do exercício de sua atividade.
Observo que a conduta do réu deu causa ao dano moral a ser reparado.
Afinal, o fato de a autora ter suportado efetivo prejuízo em razão de abordagem indevida e desnecessária, gerou patente constrangimento público, além de considerável abalo psicológico, o que se percebe de forma hialina na gravação juntada aos autos.
Nesse sentido: Apelação - Ação indenizatória de danos morais - Responsabilidade civil - Abordagem por funcionário de estabelecimento comercial, em razão de suspeita de furto -Desconfiança infundada - Imagens das câmeras do sistema de segurança da ré demonstrando que a autora sequer tocou no produto que originou a abordagem, tendo apenas observado as sandálias que estavam em exposição - Ausência de prova de que preposto da ré recebeu comunicação de suspeita de furto de um dos clientes, como alegou em sua contestação - Não é razoável que, sem que os prepostos da ré tenham presenciado conduta suspeita da autora e sem que ela sequer tenha se aproximado do móvel em que expostas as sandálias, um funcionário do estabelecimento possa, indo atrás dela, abordá-la na rua, há aproximadamente cento e cinquenta metros do mercado - Dano moral - Configuração - A pessoa que, indevidamente, é acusada da prática de delito ou que é abordada por supostamente ter cometido algum crime sofre uma violação a direitos da personalidade, que lhe causa humilhação e constrangimento, caracterizando dano moral - Indenização - Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais) que é razoável e proporcional -Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011173-95.2023.8.26.0196; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador:30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024).
Consumidor e processual.
Ação de indenização por danos moral e material julgada parcialmente procedente.
Pretensão das partes à reforma.
Abordagem injustificada em supermercado praticada por preposto da ré que suspeitou de furto.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que adequado às peculiaridades do caso concreto.
Não se pode dar guarida à pretensão do autor ao reembolso dos valores despendidos com honorários convencionais, pois não se trata de dano indenizável, segundo entendimento agora sufragado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003491-39.2021.8.26.0009; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Responsabilidade civil.
Consumidor que alega abordagem vexatória no interior do estabelecimento comercial do demandado, reclamando prejuízo moral indenizável.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO do Supermercado réu, que insiste na improcedência da Ação.
RECURSO ADESIVO do autor, que pugna pela elevação da indenização moral à quantia de R$ 20.000,00.
EXAME DOS RECURSOS: Adoção das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao caso pela equiparação da vítima à condição de consumidor.
Aplicação do artigo 17 do mesmo"Codex".
Acervo probatório que revela a ocorrência de abordagem por funcionário da Segurança do estabelecimento comercial demandado, de forma desrespeitosa e em tom acusatório, quanto à suspeita de furto, que expôs sobremaneira o consumidor à situação vexatória e humilhante diante de outras pessoas.
Situação que superou em muito a esfera do mero aborrecimento ou percalço do cotidiano.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que deve ser mantida nesse patamar ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência Aplicação da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Verba honorária devida pelo Supermercado demandado ao Patrono do autor, que deve ser majorada em dez por cento (10%), "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP;Apelação Cível 1008174-46.2021.8.26.0001; Relator (a): DaiseFajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024).
Nessa monta, a abordagem realizada pelo segurança do estabelecimento comercial imputando à autora, prática de crime que não cometeu, acarreta sabida violação aos seus direitos de personalidade, expondo-a a outros compradores do local.
Percebe-se que os prejuízos alegados não configuram meras frustrações corriqueiras, de menor importância, mas efetivos danos morais, que devem ser integralmente indenizados.
Portanto, é patente o abalo do equilíbrio psíquico decorrente da conduta negligente do réu, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Passo então à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente,como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais dos ofendidos.
Analisando tais critérios, as provas dos autos, a negligência do réu, e o dano extrapatrimonial a autora, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Assim, seja pela responsabilidade subjetiva e pelo dano causado, seja pelo fato de restar configurado efetivos danos morais a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano, especialmente em razão de imputação indevida da prática de crime ao menor e constrangimento público, é certo que o pedido inicial deve ser acolhido.
Assim, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (jtacasp-lex135/436 rel. juiz adail moreira); Bem como o Superior Tribunal de Justiça: O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante (STJ RT735/224 Rel.
Ministro CLÁUDIO SANTOS).
Como corolário lógico, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Catia Aparecida Santos de Oliveira em face de Comércio de Alimentos Violeta Ltda para condenar o réu a ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pela Tabela Prática do E.
TJSP (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, desde a data do fato.
Ainda, condeno a parte por litigância de má-fé.
Com fulcro no artigo 80, II do CPC, por manifesta tentativa de alterar a verdade dos fatos, imponho multa correspondente a 5% sobre o valor da causa.
Em razão da sucumbência majoritária, e pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC.
Art. 1.010, § 1º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição específica como incidente de cumprimento de sentença(Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.R.I São Paulo, 28 de março de 2025. -
01/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/12/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 02:53:27, 3ª Vara Cível.
-
18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
10/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 23:41
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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