TJSP - 0007220-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 18:40
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB 127809/SP), Natália Vidal de Santana (OAB 47306/BA) Processo 0007220-27.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Center Campinas Distribuição de Produtos Agropecuários Ltda Epp, Andrey Correa Ayelo, João Pedro Pecora - Exectdo: Oi S.A. - Autos nº 2024/000627 (Número do Processo na Vara).
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 1.473,78 (fls. 37), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde fevereiro de 2025 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento, bem como das custas destes cumprimento de sentença, caso não incluído na memória de cálculo.
Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel.
Intimem-se.
Campinas, 18 de abril de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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