TJSP - 1012361-16.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 05:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 05:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 05:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 08:30
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maiara Caroline Vieira de Morais (OAB 448958/SP) Processo 1012361-16.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellinton Luis de Freitas Silva - 1 - Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se e tarje-se adequadamente o feito. 2 No mais, observo que o efeito suspensivo, concedido pela Superior Instância (fls. 37), abarca somente a exigibilidade do cumprimento da r.
Decisão agravada no que tange à comprovação do direito à gratuidade judiciária.
Assim, passo a analisar o pedido de urgência: Trata-se ação de obrigação de fazer, aduzindo o autor ser beneficiário de plano de saúde operado pela parte ré e que esta se recusa em lhe fornecer o medicamento "Promediol 200 mg/ml", prescrito por seu médico assistente.
Requereu a concessão da tutela de urgência, asseverando a necessidade do aludido medicamento para início do tratamento da patologia que o acomete.
Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO.
A finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, de modo que a cláusula que prive o efeito natural do negócio jurídico é iníqua e, portanto, nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV).
Anote-se que o medicamento em questão não é algo autônomo.
Ao contrário, faz parte do tratamento a que submetido o requerente.
No mais, não cabe ao plano de saúde fazer questionamentos acerca da aplicabilidade ou não do medicamento em questão.
E, conforme entendimento dominante, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (TJSP, Súmula 102).
Ademais, não obstante a necessidade da juntada do relatório médico, conforme determinado às fls. 24, vê-se que há prescrição médica juntada às fls. 19/20.
Pontuo também o parecer favorável do Ministério Público que adoto também como razão de decidir (fls. 46/48).
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que forneça, em até cinco dias a contar da ciência inequívoca desta decisão, o medicamento Promediol 200 mg/ml, Solução gotas (fls. 19).
Consigno que a quantidade e o prazo para a sua utilização dependem do relatório a ser emitido pelo médico que prescreveu o medicamento.
Entretanto, para fins de efetividade da prestação jurisdicional, a parte ré deverá fornecer a medicação prescrita às fls. 19 em quantidade suficiente para a utilização diária na forma lá indicada, até o julgamento do mérito desta demanda, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessárias.
Cumpra-se com urgência. 3 - Sem prejuízo, ciência ao Ministério Público. 4 - No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5 - Cite-se e intime-se o requerido, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 6 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se o protocolo nos autos.
Na hipótese de mandado a ser expedido pela serventia e cumprido por Oficial de Justiça, deve ser observado o artigo 212 e seus parágrafos, CPC, bem como, o contido no artigo 252 e parágrafo único, CPC, que disciplina acerca de eventual citação/intimação com hora certa.
Na hipótese de deferimento de expedição de ofício/alvará, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 7 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público .
Int -
14/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 06:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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