TJSP - 1014003-76.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Fragoso Bueno (OAB 443227/SP) Processo 1014003-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Alves Claudio - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
Consigne-se que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se. -
31/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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