TJSP - 1008021-79.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cesar Alves da Silva (OAB 340393/SP) Processo 1008021-79.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Tatiana Aparecida Melo Canessa -
Vistos.
Tratar-se de divisão de bens oriundo de processo de divórcio (autos nº. 1011872-68.2021.8.26.0451), que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Piracicaba.
Necessário atentar-se para o quanto decidido no Conflito de Competência nº. 0041761-74.2024.8.26.0000, cuja ementa transcreve-se a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM.
Juízes de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões (suscitante) e da 4ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Piracicaba, que recusam a competência para julgar o pedido de liquidação da partilha de bens estabelecida na sentença de divórcio.
II.
Questão em discussão 2.
Definir o Juízo competente para apreciar o pedido de liquidação da partilha de bens estabelecida na sentença de divórcio, considerando a natureza do objeto e a competência funcional do juízo que proferiu a sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A liquidação de sentença configura etapa subsequente ao processo de conhecimento, devendo tramitar no juízo onde o título executivo foi constituído, conforme previsto no art. 512, do CPC. 4.
A natureza patrimonial da obrigação não altera a competência da Vara de Família e Sucessões para liquidar suas próprias decisões. 5.
Relação de acessoriedade entre as demandas.
IV.
Dispositivo 6.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba (suscitado). __ Dispositivos normativos citados: CPC, arts. 61, 66, II, 512 e 926; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37; Resolução nº 623/2013, art. 5º.
Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0038687-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - Vara da Família Sucessões; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0011507-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0020577-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020.
Assim, proceda-se o envio dos autos ao Cartório Distribuidor para posterior redistribuição do feito à 3ª Vara de Família e Sucessões de Piracicaba.
Intime-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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