TJSP - 1002910-43.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 01:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Welton Vander Bernal do Nascimento (OAB 411231/SP), Eric Emanoel Bodini Cangiani (OAB 432628/SP) Processo 1002910-43.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Terraço Matão - Por mera liberalidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção para adequar a planilha de débito para constar os débitos vencidos e excluir as parcelas relativas ao acordo, considerando o teor da Decisão 42/43, bem como esclarecer o que se refere o débito lançado correspondente a 10/03/2025 no valor de R$1.303,00.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
01/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welton Vander Bernal do Nascimento (OAB 411231/SP), Eric Emanoel Bodini Cangiani (OAB 432628/SP) Processo 1002910-43.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Terraço Matão - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para alterar a presente para Ação de Cobrança - Procedimento Comum.
O acordo/contrato firmado entre as partes não caracteriza título extrajudicial, previstos no art. 784 do Código de Processo Civil, sendo que do inciso I ao XII, são hipóteses taxativas.
No presente caso, o documento particular não preenche os requisitos que ensejam título extrajudicial, pois está ausente da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Na mesma oportunidade, retifique-se a planilha de débito para excluir os honorários contratuais, uma vez que os honorários sucumbenciais são os arbitrados pelo Juízo.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVER DO EXECUTADO PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 827, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2015131-78.2023.8.26.0000; 27ª Câmara de Direito Privado; Relator: Dario Gayoso; data do julgamento: 19/04/2023).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
01/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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