TJSP - 1003134-86.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003134-86.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - O Cupinzeiro Choperia e Cachacaria Ltda -
Vistos. 1-Os documentos de fls. 31/54 indicam que a parte autora não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Recebo a manifestação de fls. 28/30 e os documentos de fls. 55/74 como emenda à inicial; anote-se e retifique-se o valor da causa. 3-A probabilidade do direito suscitado pela parte autora não está desde logo evidenciada, porque a questão em que se funda o requerimento de concessão da tutela de urgência envolve a análise pormenorizada de cláusulas contratuais, incompatível com esta fase processual, e poderá demandar, conforme o caso, dilação probatória.
Indefiro, portanto, o requerimento de concessão da tutela de urgência.
Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 4-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5-Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 6-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 7-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: ANGELICA SOARES (OAB 309742/SP) -
27/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:35
Emenda à Inicial Juntada
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24/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelica Soares (OAB 309742/SP) Processo 1003134-86.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: O Cupinzeiro Choperia e Cachacaria Ltda -
Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CNPJ e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) declaração contábil indicando todos os ativos (inclusive imobiliário e disponibilidades bancárias atuais) e passivos da empresa; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2- Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) apresentar cópia do contrato, nos termos do Enunciado nº 9, divulgado por meio do Comunicado CG nº 424/2024; B) indicar as cláusulas contratuais que entende serem abusivas e formular o pedido declaratório correspondente; C) indicar os percentuais de juros remuneratórios que entende corretos, ao mês e ao ano; D) quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil e observados todos os pedidos formulados; E) retificar o valor da causa, observado o disposto no artigo 292, II e VI, do Código de Processo Civil e o que foi determinado nos itens precedentes. 3- Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 4- Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade.
Int.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:35
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 19:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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