TJSP - 1501057-05.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501057-05.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Khelf Modas Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 184/185: Sem razão a executada.
Os documentos juntados pela Fazenda Estadual (que gozam de fé pública) demonstram que houve a alteração da regra de cálculo decorrente do afastamento do índice de 1% para a fração de mês.
A impugnação da executada deveria ser concreta e minimamente fundamentada, cabendo a ela, em caso de insurgência, apontar precisamente eventual inconsistência e o valor que entende correto, o que não ocorreu.
Desse modo, inviável o conhecimento da impugnação.
Por via de consequência, HOMOLOGO o recálculo do débito noticiado pela Fazenda Estadual às fls. 174/179. 2 - CERTIFIQUE a Z.
Serventia eventual decurso de prazo para a oposição de embargos à execução, considerando a penhora efetivada às fls. 103/108.
Tendo decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento em favor da Fazenda Estadual dos valores constritos para conversão em renda e imputação ao pagamento das CDAs objeto da presente execução fiscal.
Em seguida, no prazo de sessenta dias, manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, indicando o saldo remanescente do débito após a correta imputação ao pagamento, considerando a data do depósito.
Intime-se. - ADV: DANIEL LEIB ZUGMAN (OAB 343115/SP), FREDERICO SILVA BASTOS (OAB 345658/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:31
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
19/07/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:44
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
23/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:01
Juntada de Ofício
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04/05/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:53
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
21/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:29
Convertido o Bloqueio em Penhora
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10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Silva Bastos (OAB 345658/SP) Processo 1501057-05.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Khelf Modas Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 21:39
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 02:14
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 21:43
Suspensão do Prazo
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21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:11
Suspensão do Prazo
-
09/12/2022 02:38
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 02:08
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 21:32
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 05:07
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 04:59
Suspensão do Prazo
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19/10/2022 21:24
Suspensão do Prazo
-
01/04/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:51
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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21/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 01:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 18:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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24/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
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24/02/2022 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2021 17:32
Expedição de Carta.
-
15/06/2021 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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