TJSP - 1504582-68.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
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04/04/2025 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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04/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Machado D´ambrosio (OAB 151692/SP) Processo 1504582-68.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Forteplast Ind Com de Plasticos Lt -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:26
Documento Juntado
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31/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/10/2023 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2023 06:35
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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03/10/2023 09:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2023 09:30
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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18/09/2023 10:02
Documento Juntado
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10/05/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:01
Remetido ao DJE
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09/05/2023 14:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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09/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:14
Documento Juntado
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12/12/2022 16:14
Documento Juntado
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12/12/2022 08:31
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/12/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2022 10:30
Remetido ao DJE
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07/12/2022 09:32
Convertido o Bloqueio em Penhora
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07/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:39
Bacen Jud Positivo Juntado
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22/11/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 12:00
Remetido ao DJE
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22/11/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 11:17
Documento Juntado
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18/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
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16/12/2019 19:26
Documento Juntado
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04/11/2019 17:05
Documento Juntado
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06/08/2019 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2019 12:35
Remetido ao DJE
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24/06/2019 13:43
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/06/2019 13:39
Conclusos para decisão
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12/03/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2019 14:36
Remetido ao DJE
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03/12/2018 12:27
Convertido o Bloqueio em Penhora
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30/11/2018 17:51
Conclusos para despacho
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30/11/2018 17:51
Comprovante de Depósito Juntada
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23/08/2018 12:15
Petição Juntada
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17/08/2018 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/08/2018 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/08/2018 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/08/2018 15:51
Conclusos para despacho
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07/06/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2018 15:56
Remetido ao DJE
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05/06/2018 15:21
Decisão
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05/06/2018 12:44
Conclusos para decisão
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16/03/2018 10:55
Petição Juntada
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12/03/2018 16:49
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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12/03/2018 16:26
Conclusos para decisão
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12/03/2018 16:22
Bacen Jud Positivo Juntado
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27/02/2018 15:57
Petição Juntada
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23/02/2018 12:45
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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21/02/2018 15:37
Conclusos para decisão
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21/02/2018 15:16
Conclusos para despacho
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21/02/2018 12:08
Decisão
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19/02/2018 10:17
Conclusos para decisão
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19/02/2018 09:58
Conclusos para decisão
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08/02/2018 14:41
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2018 16:22
Documento Juntado
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28/11/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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18/10/2016 16:21
Carta de Citação Expedida
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18/10/2016 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/10/2016 09:44
Conclusos para decisão
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12/10/2016 07:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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