TJSP - 1017697-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:26
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:25
Declarada incompetência
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04/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 15:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB 240572/SP) Processo 1017697-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jocelem das Graças Simões Leite -
Vistos.
Respeitado o posicionamento da magistrada prolatora da decisão, verifico não ser o caso de redistribuição para o foro indicado, vez que a competência para análise do pedido inicial é do Foro Regional, em face do Provimento nº 565/97 e 825/03 e da Lei Est.
Compl. 762/94, haja vista a localização da sede do requerido.
Assim, redistribuam-se os presentes autos ao Foro de Vila Mimosa. -
05/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 22:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/05/2025 22:39
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB 240572/SP) Processo 1017697-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jocelem das Graças Simões Leite -
Vistos.
Observo que este Juízo não possui competência para recebimento desta ação.
Com efeito, tratando-se de ação de indenização por supostas cláusulas abusivas, bem como revisão contratual/repetição de indébito, ajuizada pela autora face ao Banco réu, há de se aplicar as disposições da Lei nº 8.078/90, notadamente observando-se o domicílio do(a) consumidor(a), nos termos dos artigos 6º, VII e 101, I.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços educacionais - Declinação da competência para o juízo da comarca de Mogi Guaçu-SP, domicílio da autora - Relação de consumo - Cláusula de eleição de foro - Abusividade reconhecida de ofício - Possibilidade - Contrato de adesão - Facilitação dos direitos do consumidor em juízo - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014216-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços educacionais.
Decisão agravada que declarou, de ofício, a abusividade de cláusula de eleição de foro, reconhecendo a competência absoluta do domicílio do consumidor.
Contrato de adesão juntado aos autos que não contou com cláusula de eleição de foro.
Não sendo comprovada adequadamente a inserção da indigitada cláusula, descabida a distribuição da ação em foro diverso do domicílio da parte autora, sobretudo em se tratando de relação de consumo em que é direito do consumidor a facilitação da sua defesa.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011158-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Portanto, há que se observar a regra geral do domicílio da autora (art. 46 do CPC), observando tratar-se de ação de natureza pessoal.
Por fim, verifica-se também que ainda que se leve em consideração o foro de domicílio do réu, qual seja, Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP: 13054-709, denota-se que está localizado em território de competência do Foro Regional da Vila Mimosa, nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est.
Compl. 762/94, art. 23, o que também indica o equívoco da propositura neste Foro Central.
Ante o exposto, observando as regras especial e geral, determinada pelo ordenamento jurídico pátrio, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Carlos/SP.
Com o trânsito desta decisão, encaminhem-se os autos ao cartório do distribuidor.
Intime-se. -
23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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