TJSP - 1004385-13.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Brito Pedrosa Lyra (OAB 267157/SP) Processo 1004385-13.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raul de Campos -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casado(a) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Após, tornem-me conclusos.
Intime-se. -
24/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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