TJSP - 1000209-20.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziele Cristina da Silva (OAB 294357/SP) Processo 1000209-20.2025.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Luciana Maria de Oliveira Zoccante -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado particular, não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar.
Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Após, conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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