TJSP - 0002308-55.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) Processo 0002308-55.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Fls. 103/107: Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS em face de CITROMIL ARARAS - COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA, com o objetivo de satisfazer crédito derivado de sentença judicial.
Conforme documentação acostada aos autos, foi anteriormente deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente no montante de R$ 2.459,43, bloqueado via SISBAJUD, conforme decisão de fls. 88, datada de 13 de fevereiro de 2025.
Em manifestação de fls. 103/107, a exequente apresenta cálculo atualizado do débito no valor de R$ 1.777,00 (mil setecentos e setenta e sete reais) e requer a penhora das cotas de capital disponíveis do executado junto à própria Cooperativa exequente, conforme extrato anexado, que indica saldo disponível para bloqueio no valor de R$ 97.793,35 (noventa e sete mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).
Informa ainda que o executado também figura no polo passivo de outro processo executivo (autos nº 1006709-17.2023.8.26.0038), em trâmite nesta mesma comarca, cujo saldo atualizado corresponde a R$ 391.491,58 (trezentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), requerendo que o saldo remanescente da penhora solicitada nestes autos seja utilizado para abatimento do débito em execução no referido processo.
Pois bem.
Inicialmente, verifico a regularidade do cumprimento de sentença, tendo sido oportunizado ao executado o pagamento voluntário do débito, seguido do bloqueio de valores via SISBAJUD e levantamento pela parte exequente conforme decisão anterior.
Analisando o pleito atual da exequente, é necessário enfrentar duas questões principais: (i) a possibilidade de penhora de cotas de capital em cooperativa de crédito; e (ii) a viabilidade da utilização do saldo remanescente para abatimento de débito em outro processo executivo.
Quanto à primeira questão, a jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de admitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa.
O próprio exequente cita precedentes nesse sentido, como o REsp 1661990/MS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se firmou o entendimento de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações com todos seus bens presentes e futuros.
No caso em tela, o executado possui cotas de capital junto à Cooperativa exequente no montante de R$ 97.793,35, conforme extrato de fls. 105/106, quantia essa que supera em muito o valor do débito executado nos presentes autos (R$ 1.777,00).
A penhora dessas cotas, portanto, mostra-se viável e adequada para a satisfação do crédito exequendo.
Quanto à segunda questão - a utilização do saldo remanescente da penhora para abatimento de débito em outro processo executivo - entendo que não é possível o deferimento nos termos pretendidos.
O sistema processual civil brasileiro não comporta a comunicação automática de saldos entre processos distintos, ainda que em trâmite na mesma comarca e entre as mesmas partes.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".
Assim, a penhora realizada em um processo garante a preferência do credor naquele feito, não sendo juridicamente adequado determinar, de ofício, a transferência do saldo remanescente para outro processo.
No entanto, nada impede que, satisfeito o crédito nos presentes autos e liberado o excedente ao executado, a exequente, no outro processo mencionado, requeira a penhora de eventuais valores depositados em nome do executado, seguindo-se o trâmite legal adequado.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora das cotas de capital do executado CITROMIL ARARAS - COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA junto à Cooperativa exequente, no valor de R$ 1.777,00 (mil setecentos e setenta e sete reais), nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de utilização do saldo remanescente para abatimento de débito em execução no processo nº 1006709-17.2023.8.26.0038, pelos fundamentos acima expostos.
Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de qualquer outra formalidade.
Após o recolhimento das custas judiciais, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo legal.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, defiro, desde já, a adjudicação das cotas penhoradas em favor da Cooperativa exequente, até o limite do débito exequendo apurado na data da adjudicação, nos termos do artigo 876 e seus parágrafos 4º e 5º do CPC, devendo ser expedido o competente alvará que autoriza a transferência das cotas para o nome da Cooperativa exequente ou de quem a mesma indicar.
Realizada a adjudicação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento das cotas adjudicadas, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução pelo eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 23:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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06/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:22
Juntada de Ofício
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08/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2024 16:07
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 04:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 11:53
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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